Cidades

Negligência

Escola terá que pagar R$ 10 mil a criança que teve mãos e joelhos queimados

Escola terá que pagar R$ 10 mil a criança que teve mãos e joelhos queimados

Redação

03/07/2015 - 11h44

A escola infantil Superação, em Campo Grande, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil a família de uma criança, que teve mãos e joelhos queimados. A decisão que julgou procedente ação de indenização por danos morais foi mantida por desembargadores da 5ª Câmara Cível que, por unanimidade, negaram recurso da instituição.

Consta nos autos que, em novembro de 2012, a mãe da menina foi buscá-la na escola e a encontrou irritada, chorando e com queimaduras nas mãos. A criança foi levada ao posto de saúde, onde foi diagnosticada com queimaduras e formação de bolhas.

No dia seguinte, a mãe foi até a escola para conversar com a diretora e saber o que tinha acontecido. A responsável pela escola disse que não sabia de nada e que as lesões deveriam ser porque a menina engatinhou no sol.

A escola recorreu da sentença condenatória, sustentando que não ficaram comprovados os danos morais e que ela não tinha a obrigação de arcar com reparação. E, caso não fosse esse o entendimento, alegou que o valor fixado como indenização era excessivo, extrapolando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pediu que fosse deferido recurso para a improcedência do pedido ou redução do valor da indenização.

RECURSO
O relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, entendeu que o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais depende da verificação da conduta lesiva, dano, nexo causal entre eles. E, no caso em questão existe a obrigação da escola de preservar a integridade física e moral dos alunos.

Explicou que está clara a responsabilidade do estabelecimento educacional com seus alunos. Por se tratar de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor traz norma estabelecendo que o fornecedor de serviços responda pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independente da existência de culpa.

“Portanto, está caracterizado e comprovado nos autos o dano moral sofrido pela autora e seus genitores quando obteve as mãos e os joelhos queimados pelo sol, dentro do estabelecimento educacional, que é quem era responsável pela obrigação de resguardar a segurança de seus alunos”, esclareceu o desembargador ao manter a sentença que condenou a escola ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais por negligência.

Com relação ao valor, levando em consideração as circunstâncias do caso, o desembargador Sideni Soncini Pimentel entendeu que é justo, pois atende às finalidades de justa compensação e o caráter pedagógico, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.

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