Limites de peso e altura podem ser estabelecidos em editais de seleção para ingresso na carreira militar, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A condição é que haja previsão específica dentro da lei que imponha essas restrições. A discussão voltou à tona após um aspirante ser reprovado no processo de seleção para o Corpo de Bombeiros em Mato Grosso do Sul.
Ele foi desclassificado por ter alto Índice de Massa Corporal (IMC), além de tatuagem no abdômen com cerca de 20 cm de comprimento. Seu pedido de Mandado de Segurança para reverter a situação foi rejeitado na Justiça do Estado.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso, reafirmou jurisprudência do Tribunal que reconhece a possibilidade de o edital do concurso público prever limite de peso para os concorrentes, em razão das atribuições a serem exercidas pelo candidato aprovado. O precedente citado tratava de concurso para a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.
Ele apontou que a regra está no inciso II do artigo 32 da Lei estadual 3.808/09, que estabelece IMC entre 20 e 28 para o sexo masculino. No caso, o candidato apresentou índice de 30,93. Quanto à tatuagem, o relator avaliou que o direito líquido e certo deveria ser comprovado por prova pré-constituída, o que não aconteceu. Assim, entendeu não ser possível examinar a alegação do candidato. A decisão foi unânime.