Cidades

VIROU LEI

Pais devem ser comunicados sobre menores alcoolizados

Estabelecimentos de saúde devem comunicar atendimentos por consumo de drogas e álcool

Redação

03/09/2015 - 17h32

A lei nº 4.713, de 02 de setembro de 2015, sancionada pelo governador Reinaldo Azambuja, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (03), determina a comunicação de ocorrências com atendimento por embriaguez ou por consumo de drogas envolvendo crianças e adolescentes nos estabelecimentos de atendimento à saúde de Mato Grosso do Sul.

De acordo com a Lei, todos os estabelecimentos de atendimento à saúde de MS deverão comunicar, imediatamente, aos órgãos que tenham como atribuição atuar na área da Infância e da Juventude e aos pais e/ou aos responsáveis legais o atendimento, em suas dependências, de criança ou de adolescente por consumo de álcool ou de drogas.

A comunicação deverá ser feita por escrito, em papel timbrado, assinado pelo médico responsável pelo atendimento, com seu número de registro no CRM e de sua matrícula funcional, quando se tratar de instituição congênere.

Devem constar no documento: nome completo da criança ou do adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato; o tipo de bebida alcoólica ou de entorpecente utilizado, se possível, bem como a quantidade detectada; e informações sobre o estado de saúde geral da criança ou do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

Caberá aos órgãos competentes, responsáveis pela Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar as providências cabíveis para cada situação. Em caso de descumprimento desta Lei, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

“Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”

A Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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