Desembargadores da 5ª Câmara Cível acataram recurso de decisão que condenou a Águas Guariroba ao pagamento de danos morais à mulher que teve serviço de água interrompido por duas horas em Campo Grande. Decisão de 1º grau havia condenado concessionária a indenizar cliente em R$ 3 mil.
Conforme o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), mulher comprou uma casa e firmou contrato com a concessionária para serviço de ligação de água, coleta e tratamento no dia 4 de junho de 2014, sendo o serviço realizado no dia 25 de julho.
Porém, segundo a cliente, empresa enviou fatura cobrando pelo fornecimento de água no período em que ainda não havia sido feita contratação do serviço e, por isso, não pagou a cobrança.
Pela falta de pagamento referente a esse período, concessionária interrompeu o fornecimento de água no dia 8 de outubro de 2014 e, depois da comunicação sobre o ocorrido, reconheceu o equívoco e religou o serviço no mesmo dia, tendo a interrupção durado 1h40.
Em 1ª instância, juiz condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a mulher e a empresa recorreu, sustentando que a situação causou apenas aborrecimento já que, apesar de indevida, suspensão do serviço durou menos de duas horas.
Cliente também entrou com recurso pedindo aumento do valor a ser pago em danos morais para R$ 10 mil, afirmando que o valor fixado pelo juiz era insuficiente para compensar os danos sofridos.
Relator do recurso, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, reconheceu que houve deficiência do serviço prestado pela Águas Guariroba, que não se atentou para o fato da consumidora ter recebido fatura referente a um período que não era responsável pela conta e interrompendo o fornecimento de águas.
No entanto, constatou que o serviço foi restabelecido de imediato e considerou que a interrupção por menos de duas horas é incapaz de gerar reparação moral, pois o nome da consumidora não foi exposto ao ridículo e nem inserido em cadastro de inadimplentes.
Além disso, desembargador ressaltou que mulher não sofreu abalo psicológico por conta da suspensão e nem houve ofensa a sua reputação ou honra.
Dessa forma, prevaleceu o voto do relator, no sentido de não caracterizar dano moral a interrupção do fornecimento do serviço de água por menos de duas horas.