Cemitério Parque das Oliveiras foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um homem por sepultar sua esposa em local diferente do firmado em contrato. Decisão, de 2º grau, é de desembargadores da 1ª Câmara Cível de Campo Grande.
Conforme informações do Tribunal de Justiça, no dia 20 de agosto de 1997, o homem e sua esposa firmaram contrato com a empresa para aquisição de terreno para jazigo.
Uma parte do terreno foi ocupada pelo sogro do rapaz, que morreu 11 dias depois da assinatura do contrato e o outro jazigo deveria ser ocupado por sua esposa, que pretendia ser sepultada ao lado do pai.
No dia do falecimento da mulher, cemitério alegou que as prestações do contrato não foram pagas e sepultaram a mulher em outro jazigo, do contrato de sua filha.
Em 1ª instância, cemitério foi condenado a indenizar o homem por danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
Empresa recorreu alegando que provas apresentadas não eram “frágeis e suspeitas” e que houve apenas um aborrecimento, tendo em vista que a mulher teria sido sepultada em local de escolha da família diante da dificuldade.
Conforme os autos do processo, ficou provado em juízo que as parcelas referentes ao contrato foram pagas e que não foi opção da família sepultar o corpo em local diferente do acordado.
Desembargador Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, afirmou o argumento de que houve apenas aborrecimento não é válido, porque os acontecimentos repercutiram no psicológico do marido e causou sofrimento moral a família, que não pôde atender ao pedido da mulher de ser sepultada junto ao pai.
Magistrado considerou ainda que a relação de consumo entre as parte é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que diz que o fornecedor deve responder pela reparação do dano causado independente de culpa e que o cemitério descumpriu contrato de forma ilícita.
Dessa forma, foi mantido o valor de R$ 10 mil em indenização para compensar a família lesada e desestimular que a empresa cometa falhas da mesma natureza.