Começam a valer, a partir de hoje (10), as novas regras que regulamentam o cancelamento de planos de saúde. Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a resolução 412 se aplica apenas a planos contratados após 1º de janeiro de 1999 ou sob a lei 9.656/98.
Pela norma atual, o pedido de cancelamento feito pelo beneficiário tem efeito imediato, ou seja, as obrigações com a operadora deixam de existir no momento do desligamento. Anteriormente, os consumidores aguardavam um prazo de aviso prévio de cerca de 30 dias para poder deixar o plano de saúde.
Com relação à exclusão do titular no plano familiar, se o mesmo quiser deixar o plano familiar, os dependentes continuam com o direito de permanecer nessa apólice com as mesmas condições contratuais.
Em caso de inadimplência, o consumidor pode cancelar o plano e contratar outro mesmo com débitos. Os valores em atraso podem ser negociados posteriormente com a operadora. Antes, o beneficiário com prestações do plano atrasadas muitas vezes ficava impedido pela operadora de fazer o cancelamento e procurar outro de valor mais baixo.
A partir de agora, a operadora será obrigada a fornecer um comprovante do pedido de cancelamento ou de exclusão do beneficiário em até 10 dias úteis. Este documento deve informar eventuais cobranças de serviços e dúvidas do cliente.
Caberá à ANS, fiscalizar e acompanhar o cumprimento destas garantias pelas operadoras. A multa prevista no caso de desrespeito às normas determinadas na resolução é de R$ 30 mil.