Cidades

Justiça

DF é condenado a pagar R$ 1 milhão por superlotação em presídios

DF é condenado a pagar R$ 1 milhão<br> por superlotação em presídios

Redação

02/12/2017 - 13h31

A Justiça do Distrito Federal condenou o Estado a pagar uma indenização no valor de R$ 1 milhão, por danos morais coletivos, por causa da superlotação do sistema penitenciário. A ação foi movida pela Defensoria Pública, que afirma que a situação "viola os direitos fundamentais dos presos". A quantia deverá ser destinada ao Fundo Penitenciário. Cabe recurso.

No relatório anexado ao processo, a Defensoria aponta que as seis unidades prisionais do DF contam com 7,3 mil vagas mas, atualmente, abrigam cerca de 15,1 mil presos. Os números representam superlotação de 115%.

O índice de ocupação, de 215%, é superior à média nacional de 161%. A superlotação, portanto, concederia ao Distrito Federal a "terceira maior taxa de ocupação prisional do país".

O G1 questionou a Procuradoria-Geral do DF sobre o caso, mas não obteve retorno até a publicação desta reportagem. No processo, o governo argumenta que a superlotação carcerária é "problema sistêmico de abrangência nacional e mundial". A solução, citada pelo Estado, de acordo com o documento, exigiria uma "postura cooperativa" entre os entes do sistema de justiça criminal.

A decisão

A sentença foi proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. No entendimento do magistrado, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos deverá ser feita em conjunto com a indenização por danos morais individuais a cada preso que comprovar ter sido submetido à superlotação carcerária. No entanto, o impacto econômico alegado pelo GDF não constituiria motivo para excluir o Estado do dever indenizatório em relação a danos.

'Desumanização'

Ao decidir pela indenização por danos morais coletivos, o magistrado justifica que no sistema prisional do DF ocorrem "violações a direitos genuinamente coletivos" que afetariam interesses e provocariam reflexos sociais.

Apesar disso, o juiz considerou improcedente o pedido da Defensoria Pública para indenizar, automaticamente, todos os presos em situação de superlotação carcerária. Segundo o magistrado, o dano individual deve ser efetivamente comprovado a partir de elementos concretos para que, então, o interno seja indenizado. Como exemplo de provas, a decisão cita a possível insalubridade do ambiente e as condições estruturais do presídio.

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