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decisão

Avó morta ganha, no STJ, guarda de neta portadora de doença mental

Avó morta ganha, no STJ, guarda <BR>de neta portadora de doença mental

Redação

06/12/2017 - 23h00
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Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido de declaração de guarda póstuma feito em favor de uma menor que vivia sob a guarda de fato de sua avó, a qual veio a falecer no curso do processo de pedido de guarda.

De acordo com os autos, a criança, portadora de doença cerebral, e sua genitora, tutelada havia mais de 40 anos, dependiam financeiramente da avó da menina, que recebia pensão por morte de seu marido.

Em razão das condições especiais da criança e de sua mãe, a avó requereu a guarda da menor para que esta pudesse usufruir de sua pensão quando viesse a falecer, o que aconteceu antes da conclusão do processo.

Em razão da morte, o tribunal de origem extinguiu a ação, sob o fundamento de ser personalíssima a ação de guarda judicial. No STJ, entretanto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que mesmo com o falecimento no curso da demanda, quando se mostrar inequívoca a intenção de obter a guarda, além de ter sido comprovado o laço de afetividade existente entre os envolvidos, é possível o deferimento de pedido de guarda póstumo.

Salomão destacou ser incontroverso nos autos que a menor vivia com a avó desde seu nascimento; que a convivência era saudável e benéfica, além de não existir por parte dos genitores da criança oposição ao deferimento da guarda, o que, segundo o ministro, seria um quadro fático semelhante a precedentes da corte que admitiram a adoção póstuma.

“Evidenciado que a guarda era providência que se adequava ao melhor interesse da criança, à época, e comprovada, ainda, a inequívoca intenção da autora em obtê-la, requisito indispensável e bastante ao reconhecimento da guarda póstuma, em raciocínio simétrico e analógico desenvolvido para o pedido de adoção, entendo deva ser provido este recurso especial, reconhecendo-se a guarda requerida, com os efeitos dela decorrentes”, disse o ministro.

DIGNIDADE HUMANA

Salomão lembrou que a jurisprudência do STJ não admite o pedido de guarda formulado por avós para meros efeitos previdenciários, mas ressaltou que o quadro apreciado não poderia ser confundido com essa hipótese, uma vez que o objetivo do processo era assegurar vida com dignidade à menor especial, e não a obtenção de benefício previdenciário.

“No processo em julgamento, em momento algum ficou evidenciado que o objetivo único da recorrente seria, repita-se, pura e simplesmente, garantir o recebimento de benefício previdenciário pela neta, mas, acima de tudo, o escopo perseguido era a segurança de sustento para quando a avó não mais estivesse com elas, para que a menor, com necessidades especiais, tivesse condições dignas de vida e sobrevivência”, concluiu o relator.

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