Cidades

DECISÃO

Banco não é responsável por morte de cliente do lado de fora, entende STJ

Crime aconteceu após correntista sacar dinheiro em Curitiba

Redação

09/03/2018 - 14h00

Uma instituição bancária não é responsável por um crime cometido contra um correntista em via pública. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou o recurso de um banco condenado a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais à mulher de um comerciante vítima de latrocínio (roubo seguido de morte).

Após sacar R$ 3 mil em uma agência bancária de Curitiba (PR), o empresário foi vítima da chamada “saidinha de banco”.

Ele foi seguido por bandidos até seu estabelecimento comercial, um restaurante, que ficava a 500 metros do banco. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, desconsiderou a responsabilidade civil da instituição financeira, “porque o crime não foi cometido no interior do estabelecimento bancário, mas, sim, na frente do restaurante do cônjuge da recorrida, não se podendo olvidar que a segurança pública é dever do Estado”.

A ação foi movida pela viúva do comerciante em 2015. Em primeira instância, ela já havia conseguido obter a condenação do banco, com um valor de indenização fixado em R$ 100 mil.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) elevou o montante para R$ 150 mil, por entender que não foi garantida ao correntista a privacidade necessária para que ele fizesse a operação bancária em segurança, alegando o descumprimento da Lei municipal 12.812/2008, que obriga as agências a manterem um atendimento reservado aos clientes nos caixas. O banco, no entanto, recorreu ao STJ e saiu vitorioso.

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