Cidades

LEI DO SILÊNCIO

TJ é contra flexibilização de normas sobre poluição sonora

Prefeitura de Campo Grande trouxe normas menos restritivas

Izabela Jornada

02/04/2018 - 17h01

Tribunal de Justiça (TJ-MS) declarou inconstitucional as flexibilizações a proteção ambiental contra poluição sonora na Capital. A Prefeitura de Campo Grande trouxe normas menos restritivas e menos protetoras do que aquelas presentes no ordenamento federal e estadual e diante dos dispositivos da lei municipal e da lei complementar apresentados pelo Executivo, o tribunal declarou a inconstitucionalidade.

O Ministério Público Estadual (MPE), por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, impugnou os artigos 88, 90 e 92, § 6º da lei municipal n° 2.909/92, e o artigo 5º, alíneas “g” e “h”, da lei complementar municipal n° 08/96.

De acordo com o órgão, a legislação municipal ambiental, ao tratar da poluição sonora, além de ter extrapolado sua competência, teria o legislativo municipal ferido a Constituição Federal e Estadual, na medida em que teria violado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel entendeu as razões do Ministério Público em todos os pontos levantados. Afirmou ainda que “o município, que deveria elaborar norma meramente suplementar, invadiu a competência legislativa da União e elaborou norma geral, já existente, pretendendo sua revogação no território municipal”.

Segundo ressaltado pelo desembargador, enquanto as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão federal, estipulam que horário noturno, para os fins de poluição sonora, não pode terminar antes das 7 horas da manhã do dia seguinte, a legislação municipal determina as 6 horas como seu fim, usurpando, portanto, a competência da União sobre o assunto.

Além disso, a norma questionada exclui, do conceito de ruído causador de poluição sonora, música, arte e cultura, bem como os produzidos por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem 65 decibéis (enquanto normas federais determinam o limite de 50db), e os ocasionados por shows e eventos de duração máxima de 8 horas. Nas palavras do desembargador, “de se indagar o que restou da norma de proteção contra poluição sonora?”.

O relator compreendeu que se encontra no mesmo sentido de restrição indevida à proteção ambiental a vedação feita pela lei municipal às denúncias anônimas sobre violações das regras de emissão de ruídos, vez que resolução do CONAMA determina que a medição dos ruídos pode ser feita sem a necessidade da existência de reclamações. “De sorte que, se o exercício do controle de emissão de ruídos deve ser feito independentemente de reclamações, a norma municipal acaba por promover alteração da norma federal ao vedar denúncias anônimas. Aliás, a medida tende a inibir substancialmente o controle da emissão de ruídos, que deveria, ao revés, ser incentivado”, frisou.

Em razão de todos os argumentos apresentados, foi declarada a inconstitucionalidade formal e material do disposto nos artigos impugnados, devendo eles voltarem a sua redação anterior às alterações promovidas pelas leis complementares que os eivaram de vício.

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