Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram o recurso de ação movido por um banco de Campo Grande condenado a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma cliente que esperou mais de duas horas em fila enquanto tentava fazer uma movimentação bancária.
De acordo com o processo, em 2016 a cliente foi até o banco para descontar um cheque e esperou na fila cerca de duas horas e quarenta e três minutos na fila. De acordo com o relato da cliente no processo, ela chegou na agência bancária por volta das 15h04, porém só foi atendida às 17h47.
No entanto, a Lei Municipal nº 4.303/2005, diz que, as agências bancárias devem prestar atendimento aos consumidores em tempo razoável, estabelecendo prazo de espera do usuário na fila de até 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera ou após feriados prolongados (art. 2º, I e III).
O banco inconformado com a sentença de primeiro grau foi condenado a pagar R$ 4.000 reais corrigidos pelo IGPM/FGV a partir da data da sentença, além do pagamento de juros de mora de 1% ao mês e às custas processuais no valor de R$ 1.500,00. A agência bancária busca a reforma da sentença e a redução da condenação.
Para o relator do processo, o Desembargador Amaury da Silva Kuklinski, ficou claro que a agência bancária extrapolou o tempo de espera máximo permitido. Quanto à redução do valor da condenação, o desembargador afirma que a indenização não merece ser reduzida por ser justo aos transtornos causados à cliente, e a sentença não será alterada.