Cidades

CRISE

Juiz federal determina retomada "à força" de rodovia paralisada em MS

BR-060 tem quatro trechos com interdição parcial de caminhoneiros

Redação

23/05/2018 - 18h30

O juiz Marcelo Pinheiro, da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, atendeu pedido da União nesta quarta-feira (23) e concedeu retomada imediata e "à força" dos quatro trechos da BR-060 em M ato Grosso do Sul que estão interditados pelos caminhoneiros no terceiro dia da greve da categoria que afeta e prejudica o abastecimento de bens, combustível e outros no Estado e em todo o País.

Além da BR-060, outras cinco rodovias federais tiveram a retomada da normalidade autorizada: BR-040, BR-050, BR-070, BR-080 e BR-251.

De acordo com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), os trechos da BR-060 interditados no Estado são em Chapadão do Sul, na altura do km 11, em Camapuã, na altura do km 204, em Sidrolândia , na altura do km 420, e em Paraíso das Águas, na altura do km 62. Todas as interdições são parciais e o fluxo do tráfego é lento e feito por apenas uma pista.

Pinheiro determinou a imediata liberação do tráfego, autorizando "medidas indispensáveis ao resguardo da ordem e, principalmente, para segurança das pessoas afetadas com o movimento paredista".

O magistrado também autorizou o uso de força policial "para assegurar que, durante a intimação dos requeridos e desobstrução das rodovias, não sejam praticados atos ilícitos ou depredatórios".

A ação analisada foi apresentada pelo governo federal e questionou os atos da Associação Brasileira de Caminhoneiros (ABCAM).

Segundo a União, o bloqueio de rodovias impede, inclusive, que caminhões-tanque da empresa BR-Distribuidora, subsidiária da Petrobras, entreguem combustível no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília, o que coloca em risco o serviço aéreo nacional.

O juiz afirmou que as rodovias são bem público e que, estando comprovada a invasão das áreas, elas devem ser restituídas e desocupadas. Ele afirmou que não se trata de impedir os protestos, mas que não se pode impedir a passagem.

"Não se cuida, sob nenhuma perspectiva, de impedir o direito de manifestação daqueles que atualmente ocupam as rodovias, apenas necessária intervenção judicial para coibir o excesso nas condutas noticiadas, sobretudo no que se refere à obstrução total do tráfego de veículos nas regiões indicadas na inicial."

CONFIRA A DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA:

Defiro o pedido liminar para assegurar a imediata liberação do tráfego nas rodovias indicadas na inicial, mediante a adoção das seguintes medidas:

a) expedição de mandado de reintegração de posse aos líderes do movimento e os demais participantes da manifestação, para que se abstenham de obstruir totalmente as rodovias federais e de praticar quaisquer atos que possam impedir o tráfego integral de veículos;

b) autorizo a União, por intermédio da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal, para que adote as medidas indispensáveis ao resguardo da ordem e, principalmente, para segurança das pessoas afetadas com o movimento paredista (pedestres, motoristas, passageiros e os próprios participantes do movimento), concernente aos trechos das rodovias federais que são objeto de interdição.

c) autorizo, desde logo, o uso de força policial para assegurar que, durante a intimação dos requeridos e desobstrução das rodovias, não sejam praticados atos ilícitos ou depredatórios.

 

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