Cidades

Quarta-feira (30)

STF retoma julgamento sobre idade mínima para ensino infantil e fundamental

STF retoma julgamento sobre idade mínima para ensino infantil e fundamental

Redação

30/05/2018 - 11h41
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (30) o julgamento de duas ações que discutem a constitucionalidade de imposição de idade mínima para a matrícula de alunos no ensino infantil e fundamental. Em discussão conjunta estão a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292 ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). 

A ADC 17 foi ajuizada pelo governador do Mato Grosso do Sul contra a determinação da idade de seis anos para o início do ensino fundamental, fixada pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB - Lei 9.394/1996). O governador pede a declaração de constitucionalidade dos artigos 24, inciso II, 31 e 32, caput, da norma, com a interpretação de que o ingresso no ensino fundamental está limitado a crianças com seis anos de idade completos no início do ano letivo.

Já a ADPF 292 questiona normas do Conselho Nacional de Educação (CNE) que teriam restringido o acesso de crianças à educação básica e gratuita e também ao ensino fundamental. O objeto da ação é a Resolução 6/2010 da Câmara de Educação Básica do CNE, que estabelece a exigência de quatro anos completos até 31 de março para ingresso no primeiro ano da educação infantil, e a Resolução 1/2010, que exige seis anos completos até a mesma data para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.

Condução Coercitiva

O Plenário também pode analisar o referendo das liminares deferidas pelo ministro Gilmar Mendes nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444. As ações foram ajuizadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da OAB para proibir a realização de conduções coercitivas de investigados para interrogatório. Para o relator, a condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional, porque representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade ao obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer.

As ADPFs têm por objeto o artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP) e a prática judicial de determinar a condução coercitiva de imputados para depoimento. O dispositivo legal, anterior à Constituição de 1988, prevê que se “o acusado não atender à intimação para o interrogatório, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (30), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

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