Cidades

ABUSO SEXUAL

Prefeitura terá que indenizar garoto molestado durante exame de raio-x

Município terá que pagar R$ 15 mil à vítima

Aline Oliveira

10/08/2018 - 14h30

Um rapaz de 18 anos será indenizado por danos morai por ter sido vítima de abuso sexual, crime cometido há oito anos, durante a realização de um exame de raio X, no Centro de Especialidades Médicas (CEM), da Secretaria Municipal de Saúde (Sesau). 

A decisão foi proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande e a prefeitura municipal terá que pagar R$ 15 mil, visto que o autor era funcionário do local, na ocasião do ato.

Segundo informado pela assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça (TJ/MS), a criança foi levada pelo pai ao CEM para realizar um raio X da perna esquerda e região da bacia. O menino foi encaminhado à sala de exames, no setor de ortopedia e foi entregue aos cuidados do funcionário. 

Ao final do exame, que durou cerca de 30 minutos, o pai da criança percebeu o semblante fechado e não obteve retorno. No entanto, ao chegar na residência, o garoto explicou que não queria mais ir ao local, pois foi coagido a tirar a roupa íntima pelo funcionário. A vítima acrescentou que o homem começou a fazer perguntas de conotação sexual e praticou atos libidinosos.

Para o juiz Zidiel Infantino Coutinho, a ocorrência dos fatos descritos na inicial está demonstrada, conforme depoimento prestado pela psicóloga que acompanhou o autor no Centro de Atenção Psicossocial Pós-Trauma, à comissão de sindicância, bem como pelo depoimento da terapeuta ocupacional da equipe que atendeu o autor.

Além disso, destacou Zidiel na sentença: "está demonstrado que outras pessoas tinham acesso à sala de exames, constatando, assim, a falta de segurança dos pacientes, a falta de controle das pessoas que ali circulam, bem como a ausência de orientação para que o genitor do autor o acompanhasse no momento da realização do exame, especialmente por se tratar de uma criança, à época, com apenas 10 anos de idade. Comprovada a conduta ilícita omissiva, o dano moral neste caso é presumido, devendo o município indenizar o autor”.

*Com informações do TJ-MS

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