Uma montadora e uma concessionária foram condenadas pela justiça de Campo Grande a pagar indenização de R$ 20 mil e restituir o valor integral de um veículo avaliado em R$ 93 mil que foi adquirido por um empresário, mas que não funcionava como o esperado e não saía da manutenção. A decisão é do Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª Vara Cível de Campo Grande.
O empresário relatou que adquiriu o veículo junto à concessionária no dia 22 de abril de 2014, o qual, dentro do prazo de garantia dado pela montadora, passou a apresentar vários problemas, necessitando da troca de equipamentos. Assim, passou a voltar frequentemente à concessionária para manutenções, sempre reapresentando o mesmo problema, sendo necessária a troca dos bicos injetores, contudo o problema não cessou, permanecendo uma luz de irregularidade acendendo no painel e o carro perdendo força.
O problema, segundo ele, causava muito constrangimento no trânsito, pois o automóvel soltava fumaça e ela se espalhava entre os carros, incomodando os pedestres e motociclistas. Por fim, narra que o automóvel foi adquirido para ser utilizado pela sua empresa, sendo que por várias vezes ficou impedido de exercer sua função por falta de veículo, o qual ficou submetido à manutenção mecânica.
Citada, a fabricante alega que não houve omissão no atendimento prestado à parte autora. Defendeu que os vícios ocorridos foram devidamente corrigidos, de modo que o veículo não se tornou impróprio ou inadequado ao consumo, assim como não teve seu valor diminuído. Afirmou que o veículo foi devidamente reparado, razão pela qual não há falar em restituição da quantia paga.
A concessionária sustentou que todo e qualquer atraso que incomodou o autor tem origem nos protocolos e procedimentos padrões exigidos pela fabricante para aferição de vício, com elaboração de laudos técnicos. Alegou também falta de interesse de agir do autor, uma vez que o veículo já foi reparado, estando em perfeitas condições de uso.
Em análise dos autos, o juiz Juliano Rodrigues Valentim ressalta que não há cogitar a falta de interesse de agir em razão do veículo estar devidamente reparado, uma vez que o pedido do autor é de restituição do valor pago, por vício do produto, e não singela reparação do veículo. O magistrado observou que, de acordo com os argumentos trazidos pelas requeridas, é certo que se extrapolou o prazo para o reparo do veículo.
Com relação à existência de vício, o juiz analisou que este ficou evidenciado, “que o torna impróprio ao consumo que se destina, tanto é que teve de ser trocado o motor do veículo para que, efetivamente, cessassem os problemas no automóvel, o que ocasionou a perda da confiança no produto por parte do requerente, faz ele jus à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor”.
Outro aspecto destacado pelo juiz refere-se aos eventuais prejuízos ao consumidor decorrente da troca de motor. “Não se pode descurar também que o fato de haver a troca do motor de veículo novo certamente causará a depreciação do valor do bem, pois tal substituição constará no registro do veículo e será observada por comerciantes e compradores no momento de eventual alienação do automóvel, o que é fato público e notório”.
O magistrado também julgou procedente o pedido de danos morais. “Sem sombra de dúvida todo o contexto do ocorrido excedeu os limites do razoável, não adotando as empresas rés as providências necessárias à reparação imediata do vício do produto, passado mais de um ano da primeira verificação de ocorrência de vício, problema que foi relatado em outras oportunidades e que aos poucos foi se agravando, havendo necessidade da troca de peças, culminando com a fundição do motor”.