Cidades

EM SÃO GABRIEL DO OESTE

Dono de bar é condenado por vender vodka para jovem de 13 anos

Desembargadores negaram recurso de acusado, que seguirá preso

Redação

20/09/2018 - 19h27

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por maioria, negaram provimento ao recurso interposto por M.A.B, dono de um estabelecimento comercial de São Gabriel do Oeste, condenado a dois anos de detenção e dez dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por vender bebida alcoólica a menores de 18 anos.

O apelante requer a absolvição sob alegação de que o fato descrito na denúncia não constitui infração penal, tratando-se de um erro de tipo essencial, já que agiu de forma culposa e não dolosa. Argumenta que questionou a menor sobre sua idade e, como havia outros clientes no momento, não solicitou a documentação comprobatória, vendendo, assim, bebida alcoólica.

Segundo a denúncia, no dia 13 de dezembro de 2015 a adolescente, então com 13 anos, comprou no estabelecimento do acusado dois energéticos e cinco latas de vodka ice. Diante dos fatos, o juízo de São Gabriel do Oeste proferiu sentença condenatória, por infração do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Em depoimento judicial, a adolescente relatou que, em nenhum momento, sua idade foi questionada pelo atendente ou seu documento pessoal foi solicitado, comprando a bebida sem maiores dificuldades.

O comerciante admitiu que atendeu a adolescente que entrou no estabelecimento, comprou um litro de energético e saiu em seguida. Pouco depois, ela retornou e comprou mais um energético e a bebida alcoólica. Alega que perguntou à cliente se era menor de idade e esta negou, porém não solicitou a documentação e, por haver outros clientes, realizou a venda indevidamente. Garante que, pela aparência da garota, acreditou que esta era maior de idade.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, é inadmissível o acolhimento da tese da defesa, já que o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a sentença, demonstrando sua conclusão com base em elementos concretos extraídos do conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual.

“Não cabe a absolvição, pois nas duas vezes em que o apelante atendeu a menor era esperada uma ação diversa, até mesmo porque tem experiência no comércio e não pode escusar-se sob a alegação de que, por ter mais clientes no local ou pela aparência da menor, deixou de tomar as devidas providências. Cabe registrar que a aparência da adolescente é inequivocamente de uma menor de idade, como é possível constatar no arquivo de áudio e vídeo da audiência, realizada quase dois anos após o fato, quando ela tinha 14 anos. Dessa forma, inviável o pleito absolutório”, escreveu o relator em seu voto.

Para o desembargador estão demonstradas materialidade e autoria delitivas pelo conjunto probatório do processo, evidenciando a venda de bebida alcoólica para a adolescente, sem solicitação do documento de identificação e não havendo dúvidas da idade da menor, à época com 13 anos.

“Inadmissível o pleito absolutório por erro de tipo. A incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. O recurso deve ser rejeitado porque o delito restou caracterizado, conforme explicitado, assim como incabível a redução da pena aquém do mínimo legal. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso”.

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