Cidades

PLANO DE SAÚDE

Unimed é condenada a manter atendimento a paciente em clínica

Cooperativa teria descredenciado o estabelecimento sem nenhum aviso prévio ao contratante

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) condenou plano de saúde Unimed Campo Grande MS – Cooperativa de Trabalho Médico – a manter atendimento a paciente em clínica descredenciada. A decisão, tomada por unanimidade, partiu de desembargadores da 3ª Câmara Cível, que julgaram procedente uma ação de obrigação de fazer ajuizada pelo paciente R.C.V.B.R. contra a cooperativa médica, que se negava a manter o tratamento do paciente, portador de mielomeningocele e hidrocefalia.

De acordo com o processo, há cinco anos, R.C.V.B.R. tem realizado exercícios de fisioterapia em clínica especializada e teve conhecimento da descontinuidade de seu tratamento, mediante decisão unilateral do plano de saúde, que resolveu descredenciar o estabelecimento de saúde que fazia a fisioterapia sem nenhuma justificativa. 

O cliente alegou, também, que nem sequer foi notificado pela cooperativa sobre o descredenciamento da clínica de fisioterapia.

No processo, ele ressaltou que tem realizado satisfatoriamente o acompanhamento fisioterápico e sua condição não tem cura. Alegou que tem de necessidades específicas, sendo imprescindível, para um mínimo de qualidade de vida, a obtenção de tratamento de fisioterapia adequado e especializado, com o acompanhamento de profissionais qualificados e com quem já conseguiu estabelecer a difícil relação de confiança.

TENTATIVA

Em sua defesa, a Unimed ainda argumentou, em preliminar,  de litigância de má-fé da parte do paciente, que teria omitido o fato de que tinha conhecimento de que a clínica onde estava sendo feito o tratamento encontrava-se em processo de descredenciamento. No mérito, contestou as alegações de R.C.V.B.R. e pediu que o requerimento dele não fosse aceito.

Já a defesa do paciente requereu a tutela recursal com o deferimento da antecipação de tutela de urgência requerida e, no mérito, que fosse determinada a continuidade do tratamento na clínica de fisioterapia e com os profissionais com os quais já está habituado, mediante reembolso das despesas, tendo em vista o caráter terapêutico e psicológico desenvolvido.

RELATOR

O relator do processo, desembargador Paulo Alberto de Oliveira, observou que o paciente já estava sendo assistido por clínica com a qualificação técnica necessária para o seu tratamento e que está rendendo bons resultados. Observou, ainda, que até o momento da decisão a cooperativa médica não havia demonstrado ter comunicado o consumidor do descredenciamento da clínica que ele utiliza.

O desembargador também ressaltou a importância da fisioterapia para o paciente. “Não há dúvidas sobre a existência de perigo de dano irreparável na medida pleiteada pelo agravante, diante do seu quadro clínico sensível, o qual é cadeirante, apresenta controle de cabeça e tronco, tem movimentação de membros superiores, consegue pegar e manter objetos e lançar, consegue levar o alimento à boca e realiza atividades escolares com a ajuda de auxiliar. Tem flacidez abdominal, pouca movimentação e sensibilidade de membros inferiores, não consegue ficar de pé sozinho, apenas com a ajuda externa, e o tratamento garante uma boa qualidade de vida, em que pese a enfermidade não tenha cura”.

Após o relatório, o desembargador Paulo Alberto decidiu o caso, dizendo: “Diante do exposto e com o parecer, conheço o recurso interposto por R.C.V.B.R. e dou-lhe provimento, para determinar que a ré dê continuidade ao tratamento do agravante na clínica de fisioterapia indicada na inicial, com os profissionais com os quais o menor já está habituado, mediante reembolso das despesas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por descumprimento da presente decisão, a ser comprovado pelo autor mediante a apresentação da negativa de atendimento”.

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