Cidades

RECURSO NEGADO

Mulher é condenada por apresentar atestado médico falso no trabalho

Ela terá que prestar serviço comunitário e pagar multa

Ex-funcionária de um salão de beleza foi condenada prestar serviços comunitários e pagar 11 dias-multa por falsificar atestado médico para justificar faltas na empresa. Ela já havia sido condenada em primeiro grau, recorreu, mas a sentença foi mantida pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal de Campo Grande.

De acordo com o processo, a acusada faltou o trabalho no período de 10 a 14 de junho de 2015 e, no dia 15, ao retornar, ela apresentou um atestado médico à gerente, com intuito de justificar as faltas. Um tempo depois, no mesmo mês, ela apresentou novo atestado, assinado pelo mesmo médico, para justificar falta de cinco dias.

Desconfiada, a gente do estabelecimento decidiu procurar a Secretaria Municipal de Saúde (Sesau) para verificar a veracidade dos atestado e descobriu que o médico que constava no documento havia sido transferido para o Conselho Regional de Medicina (CRM) de São Paulo em março de 2015, tendo o CRM/MS ficado inativo.

A empregadora também procurou a Delegacia de Polícia Civil e, durante a investigação, foi constatado que a acusada deixou a descrição da doença (CID-10) em branco e, em consulta ao prontuário médico, foi verificado que ela não recebeu atendimento médico pelo Serviço Único de Saúde (SUS) nas datas em que faltou ao trabalho.

Em 1º grau, a então funcionária foi condenada a 2 anos e 4 meses de prisão, em regime aberto, pelo crime de falsificação de documento público e uso de documento falso. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestaçaõ pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além de 11 dias-multa. Ela recorreu.

No julgamento do recurso, relator do processo, desembargador José Ale Ahmad Netto, afirmou que ficou comprovado o uso do documento falso. 

“Portanto, diante de arcabouço seguro a identificar as condutas da ré, e confirmar por meio de outros elementos a falsidade dos respectivos documentos, não há que se falar em insuficiência de provas e absolvição sob o primado do in dubio pro reo”, concluiu o relator.

Dessa forma, por unanimidade, os desembargadores negaram o recurso e mantiveram a sentença de primeira instância.

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