Um aposentado de 78 anos, residente no município de Mundo Novo, região sul do Estado, receberá medicação para uma doença crônica nos pulmões, custeada pela Prefeitura da cidade.
A decisão foi tomada nesta segunda-feira (29), pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ/MS), que negaram por unanimidade, o recurso apresentado pelo município de Mundo Novo e pelo Estado de MS, contra a sentença proferida na ação inicial.
A ação foi deferida em favor do idoso, visto que ele não tem condição de arcar com o pagamento do medicamento que necessita utilizar e que custa em média R$ 332 reais, comprometendo metade do benefício previdenciário que receber do INSS. Na época, o médico que atende o solicitante informou que o remédio não possui opção genérica ou similiar e não pode ser substituído.
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em primeira instância, o juíz determinou ao Município de Mundo Novo e ao Estado de MS fornecimento dos medicamentos xinafoato de salmeterol 50 mcg+propionato de fluticasona 250 mcg (seretide), uma unidade com 60 doses por mês; brometo de glicopirrônio 50 mcg (seebri), uma unidade com 30 cápsulas por mês.
Na apelação, o Município alegou que a responsabilidade de fornecer os medicamentos é exclusiva do Estado e este, por sua vez, alegou que o Município é quem deve arcar com o tratamento.
Em primeira instância, o juízo determinou ao Município de Mundo Novo e ao Estado de MS fornecimento dos medicamentos xinafoato de salmeterol 50 mcg+propionato de fluticasona 250 mcg (seretide), uma unidade com 60 doses por mês; brometo de glicopirrônio 50 mcg (seebri), uma unidade com 30 cápsulas por mês.
Na apelação, o Município alegou que a responsabilidade de fornecer os medicamentos é exclusiva do Estado e este, por sua vez, alegou que o Município é quem deve arcar com o tratamento.
O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, manteve a sentença de primeiro grau inalterada, seguindo o entendimento de Cortes Superiores no sentido de que todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pela saúde em medidas de promoção, prevenção e recuperação.
“Demonstrada a gravidade da doença e não podendo o apelante custear o medicamento, cabe aos apelados o fornecimento do fármaco imprescindível ao seu tratamento. Os receituários médicos acostados ao feito demonstram as necessidades médicas do autor, aliado ao fato de que as patologias que lhe acometem possuem risco de agravamentos irreversíveis, inclusive risco de óbito. Posto isso, nego provimento a fim de compelir o Estado de MS e o Município de Mundo Novo a fornecer os medicamentos tal como prescritos no receituário médico, mantenho a multa ou o sequestro de verbas se necessário, conforme tutela concedida”, concluiu o relator.
*Com informações da Assessoria de Comunicação TJ/MS