Cidades

RECURSO PROVIDO

TRF-1 derruba suspensão de bloqueio de verbas de universidades

TRF-1 derruba suspensão de bloqueio de verbas de universidades

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aceitou nesta quarta-feira (12) recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) e derrubou a decisão da Justiça Federal da Bahia que suspendeu, na semana passada, o contingenciamento de verbas de universidades federais e de outras instituições públicas de ensino.

Na decisão, o desembargador Carlos Moreira Alves, presidente do tribunal, entendeu que não há ilegalidades no bloqueio temporário de recursos, que também ocorreu nos demais órgãos do Poder Executivo, não somente no Ministério da Educação, segundo o magistrado.

"A programação orçamentária e financeira não afetou apenas a área da Educação, mas a de todos os demais ministérios do Poder Executivo, deixando ver a impessoalidade da medida necessária para a busca do equilíbrio fiscal e do aprimoramento da gestão dos recursos públicos, indispensável para o alcance da estabilidade econômica do país", decidiu o desembargador.

Na sexta-feira (7), a juíza Renata Almeida de Moura, da 7ª Vara Federal de Salvador, atendeu a pedido feito em oito ações populares contra o contingenciamento de verbas, que foi anunciado pelo governo federal no fim de abril. Em todos os casos, há questionamento acerca do volume de bloqueios, bem como em relação aos critérios adotados pelo MEC na distribuição dos limites orçamentários.

AGU

No pedido de derrubada da liminar, a AGU citou que o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 1º Bimestre de 2019 indicou a necessidade de contingenciar R$ 29,6 bilhões no âmbito do Poder Executivo Federal. “Desta forma, foi editado o Decreto nº 9.741/19, que afetou não somente a Educação, mas todos os ministérios – o da Defesa, por exemplo, teve 52,3% dos recursos para despesas discricionárias bloqueados”, divulgou, em nota, o órgão.

A AGU argumenta que o bloqueio foi feito em estrito cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que o Poder Público deve limitar a movimentação financeira sempre que a arrecadação não for compatível com as metas de resultado primário ou nominal e avalia que este seria o caso de aplicação da lei.

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