Cidades

CAMPO GRANDE

Site de compras indenizará mulher por venda falsa em seu nome

Decisão foi dada pela Justiça de MS

Redação

13/07/2019 - 11h19


Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso de um site de compras que pretendia a reforma da sentença de primeiro grau, em que foi condenado a declarar inexistente o cadastro em nome de A.W. junto ao sítio eletrônico e a pagar indenização de R$ 10.818,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.

Extrai-se dos autos que um consumidor adquiriu no site de compras dois celulares, no valor de R$ 560,00 e, por não receber, a mercadoria ajuizou ação contra o site e A.W. em sua cidade de origem, comarca de Macapá (AP). A.W., suposta vendedora, só descobriu que era parte no processo ao ser intimada em Campo Grande para comparecer em audiência. Para evitar a revelia, deslocou-se até Macapá.

De acordo com o processo, A.W. não possuía conta no site, não realizou nenhuma venda e registrou um boletim de ocorrência atribuindo culpa ao site por não ter adotado os devidos cuidados ao efetuar os cadastros em seu sítio eletrônico. 

Assim, em juízo singular, A.W. solicitou a exclusão de qualquer cadastro em seu nome, além de indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com a viagem à Macapá (AP) e danos morais. 

O site apontou sua ilegitimidade passiva, alegando que a compra discutida na ação não é proveniente de anúncio em seu sítio eletrônico, não havendo nexo de causalidade, pois a venda não ocorreu em seu ambiente virtual, não devendo ser configurado danos morais e nem materiais. Requereu a reforma da sentença.

Para o Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, o site que realiza a divulgação de produtos de determinado vendedor a si vinculado, integra a cadeia de consumo e deve responder pela falha na prestação do serviço. Para o desembargador, caracteriza falha na prestação dos serviços o cadastro fraudulento no site da requerida em nome da autora para a realização de vendas dolosas.

“Comprovado o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de o causador indenizar os danos materiais havidos em razão da necessidade de se deslocar a outro estado da federação para se defender de processo originado em razão da fraude ocorrida no site. Além disso, o dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado”, escreveu em seu voto.

Sobre a alegação do site de que a venda foi realizada em ambiente virtual diverso do sítio eletrônico, o relator afirmou que a alegação não se sustenta, vez que na própria petição inicial da ação, o consumidor narrou que encontrou o vendedor no site de compras, tendo realizado a transação via email.

“Desta forma, malgrado a negociação não tenha sido realizada no site apelante, foi ele que intermediou o encontro do comprador com o vendedor, não havendo como excluir sua responsabilidade. Irreparável a conclusão adotada pelo juízo de piso, em reconhecer os danos materiais efetivamente comprovados, e os danos morais, devidos quando a parte é atingida em seus direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Posto isso, nego provimento ao recurso”. 

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