Cidades

TRAUMAS

Professora feita refém em Unei vai ganhar R$ 47 mil e salário

Justiça manteve condenação ao Estado

Redação

24/07/2019 - 09h37

O Governo de Mato Grosso do Sul teve mantida decisão da Justiça que lhe obriga a pagar indenização e multa a uma professora que foi mantida refém dentro de uma unidade da Unidade Educacional de Internação (Unei), em Campo Grande. 

Segundo o portal do Tribunal de Justiça, os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a sentença proferida na ação de procedimento comum que o condenou ao pagamento de danos materiais no valor de meio salário mínimo até a professora completar 65 anos e mais R$ 47,7 mil por danos morais.

Consta nos autos que a professora, em junho de 2013, foi feita refém dentro da unidade, sendo ameaçada de morte e permanecendo horas sob a mira de facas. Em decorrência da violência, sofreu transtornos psíquicos que a incapacitaram para o trabalho. A apelada era professora convocada e ficou licenciada, recebendo auxílio-doença temporariamente pelo INSS.

Mesmo com alta médica, continuou sem exercer seu ofício por não receber proteção individual. Assim, a docente ajuizou ação alegando sofrer dano de ordem material e moral, em razão de perder a capacidade laborativa e ficar sem auferir renda desde 2014. Por ter 50 anos, restando mais 15 anos para trabalhar, requereu o direito a pensão mensal.

O Estado busca a nulidade da sentença, sob fundamento de que não foi constatado abalo ocasionado pelo fato ocorrido; e o afastamento de danos materiais e morais, por não estar comprovado o dano e o nexo de causalidade dos transtornos psicológicos irreversíveis que acometem a autora, com a rebelião ocorrida na Unei.

Para o relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, a autora demonstrou claramente os danos suportados e sua ligação com o fato acontecido na unidade de internação enquanto trabalhava, resultando diversos transtornos psiquiátricos, desencadeados e agravados em razão das ocorrências relatadas.

“O dano moral ficou configurado pelo abalo psicológico e pelas dores físicas, comprovado o nexo causal com a situação de risco administrativo, por se tratar de fato ocorrido no âmbito da instituição de ensino público, durante a jornada de trabalho da servidora e em razão do trabalho”, apontou.

Quanto ao pleito alternativo de minoração do valor fixado por danos morais, o relator considerou que as condições das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da servidora e o caráter repressivo-pedagógico da reparação, o que propiciou à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito. “Isso posto, nego provimento ao recurso”.

 

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