Cidades

EM COPOS PLÁSTICOS

TJ valida lei que permite venda de bebidas em estádios da Capital

Procurador-Geral de Justiça propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

Comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol de Campo Grande continuam permitidas, desde que servidas em copos de plásticos. Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgaram improcedente a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) em face da lei que dispõe sobre o assunto.

Na ação, Procurador-Geral de Justiça, Paulo Passos sustentava que a lei municipal afrontava preceitos das Constituições Estadual e Federal, por entender que a legislação da Capital é em sentido contrário à norma federal.

Município e a Câmara Municipal pediram a improcedência da ação, afirmando inexistir inconstitucionalidade formal e material na norma.

Lei Complementar nº 283/2016 do Município de Campo Grande permite comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol do município, da abertura dos portões ao público até o final da partida, desde que servidas em copos plásticos.

A legislação federal sobre o assunto proíbe ao torcedor acessar e permanecer no recinto esportivo portando bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência.

Relator do processo, desembargador Ruy Celso Florence, considerou que a norma municipal não conflita com a federal, já que regulamenta a comercialização dentro dos estádios, enquanto o Estatuto do Torcedor dispõe sobre condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo.

“Em vez de tentar impedir o consumo de bebidas no estádio, é muito mais salutar ao poder público exigir do promotor do evento e do administrador do estádio a implementação de medidas de segurança concretas e efetivas, que assegurem a incolumidade física dos torcedores", disse o desembargador.

Ruy Celso Florence acrescentou ainda que a lei está em vigência desde maio de 2016 e "não há notícia de que houve acréscimo dos índices de violência nos estádios da Capital em razão da norma em questão".

Dessa forma, ele considerou que a lei complementar não padece de vício de inconstitucionalidade formal e/ou material e julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade.

 
 

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