Cidades

SERRA DA BODOQUENA

Liminar que retirava cerca de 80% de parque é cassada pela Justiça

Ação é movida por sindicalistas e fazendeiros contra a União

Fábio Oruê

10/09/2019 - 17h14

Tribunal Regional Federal (TRF) da 3º Região cassou a liminar que retirava cerca de 80% da área total do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, que compreende os municípios de Bodoquena, Bonito, Miranda, Jardim e Porto Murtinho. A decisão saiu na última segunda-feira (9).

Conforme decisão do desembargador Luiz Antônio Johonson Di Salvo, a tese da caducidade - perda da validade jurídica - é contestável, já que o período de cinco anos para desapropriação está sendo questionado há anos, “sendo possível uma leitura no sentido de que a expropriação restará sempre assegurada, desde que se verifiquem necessidade ou utilidade pública ou o interesse social”. Mesmo que considerada a caducidade, o parque tem um decreto consolidado, podendo ser alterado somente por lei específica, norma prevista em acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em julho, sindicalistas rurais e fazendeiros entraram com uma ação contra a União, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), onde alegavam que, passados quase 20 anos da criação do parque, menos de 20% dos proprietários foram indenizados corretamente. Sendo assim, as terras que não foram indenizadas não se tornaram de domínio público e eles pediam a caducidade do decreto, sendo a liminar publicada 4ª Vara da Justiça Federal da Capital no dia 22 de julho. 

Com a liminar, o Parque da Serra da Bodoquena perderia 81,6% dos 76.481 hectares contemplados pelo decreto. No recurso, o Ibama e o ICMBio alegam incompetência da 4ª Vara para a concessão, por ser considerada instância inferior ao STF, único órgão que poderia barrar uma decisão presidencial. 

A ação foi originada do porque o plano de manejo da área poderia sofrer alterações para implantação de passeios turísticos, com construção de receptivos, pontes, estradas, entre outros, dentro de propriedades privadas, conforme o documento, sem a devida desapropriação das áreas. 

O Ministério Público Federal alega que a decisão liminar da Justiça Federal é equivocada, pois a desapropriação não é o único meio legal de regularização fundiária, sendo o principal elemento a compensação de reserva legal; desconsidera a complexidade dos processos de regularização fundiária e, ainda, considera que só o decreto presidencial não cria o parque, pois há etapas subsequentes para implementação.

O ICMBio não tem recursos para indenização de todas as áreas particulares inseridas nas centenas de unidades de conservação de domínio público, sendo limitado na “reserva do possível”.

O desembargador considerou que a decisão liminar “ultrapassou em muito o que os autores pediram”, já que no começo, os autores desejavam que o Poder Público deixasse de executar os projetos de manejo para exploração das áreas e impedir a presença de turistas. “A concessão de tutelas antecipadas - mesmo que sobre o tema tenha sido aberto contraditório - não deve ocorrer além do que a parte interessada deseja, pois fazê-lo viola o princípio dispositivo”.

 

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