Cidades

LEI

Hospitais e maternidades terão que permitir a entrada de doulas

Profissionais terão livre acesso às unidades sem qualquer taxa ou vínculo empregatício

Bruna Aquino

19/11/2019 - 11h46

A partir de hoje, maternidades, casas de parto e hospitais públicos ou privados de Mato Grosso do Sul serão obrigados por lei a permitir a entrada de Doulas- profissionais que dão suporte à mulheres grávidas durante a gestação, parto e pós-parto mesmo que pacientes já tenham acompanhante, sem pagamento de taxa ou vínculo empregatício com a unidade hospitalar. 

A lei de autoria do deputado José Carlos Barbosa (DEM) foi aprovada na Assembleia Legislativa, sancionada pelo governador do Estado Reinaldo Azambuja e publicada na edição desta terça-feira (19) do Diário Oficial do Estado (DOE).

De acordo com a lei, em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), Doulas são profissionais habilitadas em curso e oferecem apoio físico, informacional e emocional a pessoa durante toda a gravidez, especialmente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto. Doulas são compreendidas como acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade. 

Ainda segundo a lei, a presença das Doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005. A doulagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente certificadas e/ou inscritas nas instituições de classe oficializadas, como associações, cooperativas e sindicatos com jurisdição na área onde ocorra o exercício do mister. 

A doula para o regular exercício da profissão, fica autorizada a entrada nos estabelecimentos mencionados acima com instrumentos de trabalho, conforme as normas de segurança biológica e física, sendo apenas bola de exercício,  bolsa térmica, óleos para massagens e demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. 

Conforme publicação serão as unidades que deverão decidir internamente a forma como se será a admissão das Doulas, no entanto deverão respeitar preceitos éticos, de competência e das normas internas de funcionamento, com a apresentação dos documentos, sendo carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico, além de cópia de documento oficial com foto, apresentação dos procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência, entre outros. 

No entanto, é proibido às Doulas realizar procedimentos médicos ou clínicos, procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre eles aferimento de pressão; avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais e avaliação de dinâmica uterina entre outros procedimentos estranhos à atividade da Doula. 

Se caso a profissional não obedecer a lei haverá punições como comunicação ao órgão ou entidade de classe que encontra-se credenciada ou associada, devendo este tomar as providências adequadas. 

Os hospitais e maternidades que não aceitarem a presença das Doulas dentro do estabelecimento de saúde receberão advertência por escrito, na primeira ocorrência, pela autoridade competente e sindicância administrativa e sanções previstas na norma interna ou regulamentar do estabelecimento.

 

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