Cidades

DECISÃO DO STF

Lei de MS que criou conta única para depósitos judiciais é inconstitucional

Justiça fica com juros que sobram após entregar dinheiro de indenizações e ressarcimentos

Ricardo Campos Jr

13/12/2019 - 11h01

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a lei de Mato Grosso do Sul que instituiu conta única para depósitos judiciais. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (13) no Diário Oficial da União.

Depósito judicial acontece quando alguém move uma ação que pode ter como resultado o recebimento de alguma quantia em dinheiro, como uma indenização, por exemplo.

Não tem como saber, no começo do processo, se a pessoa que está pedindo o ressarcimento vai ganhar a causa ou não. Então o juiz manda, em algumas situações, o réu colocar o valor em uma conta bancária movimentada pela Justiça. Se a vítima tiver razão, ela pega o montante. Se perder, ele volta para o dono.

Ocorre que até 1999 era aberta uma conta para cada processo. A normativa editada em outubro daquele ano a pedido do Judiciário Estadual permitiu que o dinheiro de todas as ações fosse enviado para um fundo único, segundo explicou ao Correio do Estado Mansour Elias Karmouche, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso do Sul (OAB-MS).

Sabe-se que um processo pode durar anos e, conforme Karmouche, os valores rendem juros durante todo esse período.

“Quando alguém ganhava o processo, tinha direito a pegar a indenização, mais 12% de juros e a correção pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM). Se sobrasse alguma coisa, ficava para a Justiça”, conta o presidente da OAB.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) abriu a ação de inconstitucionalidade no STF por entender que somente a União poderia legislar sobre o tema.

O sistema de contas judiciais faz parte do Direito Processual Penal e deve ser funcionar da mesma forma para todos os estados, ou seja, por meio de conta única.

A Procuradoria Estadual, que defende o Governo, encaminhou resposta ao pedido da PGR discordando que a lei viola esse ramo do Direito, dizendo que o assunto seria meramente “administrativo e de interesse ligado à autonomia político-administrativa”.

Contudo, a argumentação não convenceu os ministros do STF, sob relatoria de Gilmar Mendes, que atestaram que a normativa viola, sim, a Constituição.

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