Cidades

DANOS MORAIS

Cliente recebe R$ 7 mil por tinta de cabelo defeituosa

A cor pretendida era loira, mas o cabelo ficou preto

Izabela Jornada

15/02/2020 - 11h24

Fabricante de cosmético é condenada a pagar R$ 7 mil para cliente por ter vendido tinta de cabelo defeituosa. A vítima teria comprado tinta da cor loira, porém, ao usar o produto, o cabelo ficou na cor preta. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, condenaram a empresária a pagar indenização por danos morais por ter vendido produto de cor totalmente diverso do que a cliente comprou.

A princípio, a vítima tinha pedido R$ 15 mil pelos danos causados, mas a sentença foi de R$ 7 mil que deverão ser pagos pela empresa fabricante do cosmético.

Em contestação, a fabricante alegou que a autora não comprovou o defeito do produto, alegando que o problema estava no cabelo da cliente e não na tinta, “em virtude da existência de química excessiva provenientes de outra substância anteriormente aplicada”.

A fabricante pediu que fosse feita uma perícia, porém o relator do processo alegou que não é necessário tal procedimento, pois, pelo pelo Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), “as empresas requeridas respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta de seu agente”.

A cliente também conseguiu provar, por meio do cupom fiscal, que a cor adquirida na farmácia informava que era loiro sueco. Fotos da cliente com o dano causado no cabelo foram anexadas no processo, para provar o antes e depois, sendo que antes encontrava-se com o cabelo loiro e, após, passou a apresentar o cabelo de coloração preta. “Através de e-mails trocados pela requerente com a requerida, verifica-se que a demandada, não negando o fato narrado pela consumidora, dispôs-se a arcar com os custos do tratamento capilar da autora. Pelo conteúdo do e-mail, verifica-se que o que ocorreu foi que, no interior da caixa adquirida pela requerente havia uma bisnaga de lote diverso do previsto para a embalagem e, consequentemente, de coloração diversa da indicada. Tal fato, por si só, enseja a responsabilização da requerida. (…) Não tendo a demandada comprovado que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste e que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deverá ser responsabilizada pelo dano causado à requerente”, destacou o relator.

O desembargador concluiu que a cliente demonstrou que sofreu abalo psíquico em razão da coloração mal sucedida. “Tal fato ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, pois influencia diretamente a autoestima da requerente, que adquiriu o produto da requerida visando o seu embelezamento e, embora não tenha sofrido dano estético, obteve resultado oposto do esperado”.

De acordo com o acórdão, a responsabilidade civil do comerciante do produto defeituoso é subsidiária à do fabricante. “Na hipótese, há identificação do fabricante do produto e não se trata de produto perecível, de modo que a comerciante não pode ser responsabilizada pela condenação imposta à fabricante”.

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