A 12ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma motorista e o proprietário de um veículo a indenizar um pedreiro em R$ 41,5 mil após um acidente que levou à amputação da perna direita da vítima. Os réus ainda deverão pagar uma outra quantia ao autor da ação por deixar de trabalhar devido ao acidente, que deve ser calculada após o fim do processo.
Conforme os autos do processo, o acidente aconteceu em 30 de junho de 2008, na Vila Taveirópolis. Guiando uma bicicleta, o pedreiro parou junto ao meio-fio da Rua da Pátria, aguardando para atravessar a rua, quando a motorista, que dirigia que o carro que pertencia ao segundo réu, perdeu o controle da direção e colidiu contra ele, prensando-o em uma caçamba de entulhos. A mulher não tinha habilitação.
A defesa da vítima alegou que o acidente foi causado por imprudência e inexperiência da motorista, ressaltando as lesões que o pedreiro sofreu, incluindo a amputação de sua perna direita. Destaca ainda que o homem teve danos morais e materiais, deixando de trabalhar e ter renda.
Os advogados da motorista negaram que a mulher causou o acidente, já que o pedreiro teria se precipitado na pista de rolamento, dando causa ao acidente. Já o proprietário do veículo defendeu que não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido.
Porém, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues discordou dos argumentos da defesa. Em sua decisão, ele apontou que a motorista causou o acidente. “Da análise do croqui, onde não consta a existência de testemunhas presenciais dos fatos, percebe-se que a requerida deu causa ao acidente. Explicando, ela trafegava pela Rua da Pátria, sentido norte-sul, sendo que, ao realizar manobra, acabou por colher o requerente em sua bicicleta, que se encontrava parada do lado direito da pista (sentido norte-sul), próximo ao meio-fio, ao lado de uma caçamba de lixo”, escreveu.
Ainda de acordo com o magistrado, o boletim de ocorrência relata que o veículo conduzido pela ré foi atingido em seu capô do lado direito e há registro de que os danos na bicicleta foram na frontal e no quadro, sendo que essas informações desmerecem a versão da ré quanto à alegação de que o veículo atingiu a parte traseira da bicicleta. “Em outras palavras, resta evidente que a requerida causou o evento danoso de maneira culposa (imprudente), situação agravada pelo fato de não ter sequer habilitação para dirigir veículo automotor”, destacou.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, Rodrigues concordou com a solicitação. Ele aceitou também o pedido de lucros cessantes diante do fato de que o pedreiro “deixou de lucrar com sua atividade profissional de pedreiro em decorrência do acidente de trânsito noticiado, posto que perdeu sua perna, conforme narrado na inicial e não questionado pela defesa”, já que sua renda está relacionada com sua força de trabalho, diminuída pelo acidente.
Com relação aos valores, o magistrado determinou que devem ser apurados em liquidação de sentença, já que não há nos autos elementos que permitam a fixação da indenização neste momento.