Cidades

TEMPORÁRIOS E CONCURSADOS

Mantida lei que diferencia salários de professores

Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, recurso de confederação

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal rejeitou recurso (embargos de declaração) da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e manteve na integralidade a modificação na contratação de professores convocados em Mato Grosso do Sul. O julgamento terminou na sexta-feira e o placar foi de 10 a 0. A ministra Cármen Lúcia não votou.

Com o veredito, está mantida a desvinculação entre os salários dos professores convocados e concursados. Conforme o ministro-relator Alexandre de Moraes, a Constituição Federal garante a diferenciação.

O STF considerou legal o alongamento dos aumentos progressivos da categoria por mais três anos, até outubro de 2024, diante do cenário de retração da receita orçamentária e do atingimento do limite prudencial de gastos com pessoal, estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).  

A decisão do Supremo Tribunal Federal é oposta ao parecer do procurador-geral da República, Augusto Aras. Em fevereiro, ele manifestou-se pela inconstitucionalidade da diferenciação salarial (de aproximadamente 30% entre os convocados e os concursados) e sobre o prazo maior para o pagamento do piso nacional para 20 horas.  

“Observa-se, assim, que a situação fiscal vivenciada pelo Estado de Mato Grosso do Sul demanda uma maior atenção em relação à política salarial dos servidores públicos estaduais, de modo a justificar atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal”, explicou Alexandre de Moraes.

Aprovada pela Assembleia Legislativa no ano passado, uma lei alterou o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso do Sul criando a diferenciação entre os salários de professores concursados e convocados.

SEGUNDO JULGAMENTO

A decisão dos ministros nos embargos de declaração foi a segunda vitória do governo do Estado a respeito do tema. No dia 20 de março, no julgamento do mérito, no STF, o placar foi de 8 a 1. Na ocasião, não votaram os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. E o único voto parcialmente contrário foi do ministro Ricardo Lewandowski.

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