Cidades

MATO GROSSO DO SUL

Atacadista é condenado a indenizar cliente em R$ 6,8 mil por danos em veículo

Ao deixar o local após as compras, companheira do proprietário percebeu que lataria do carro havia sido riscada

Adriel Mattos

07/06/2020 - 15h50

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) condenou um atacadista a indenizar um cliente por danos em seu veículo, estacionado no local. O idoso, que é cadeirante, receberá R$ 5 mil a título de danos morais e R$ 1,8 mil por danos materiais.

Conforme os autos do processo, em dezembro de 2015, a companheira do cliente saía do local e percebeu que o carro havia sido danificado. Havia riscos nas portas das duas laterais do automóvel. O autor demonstrou, por meio de notas fiscais, com data e horário coerentes com o registrado em boletim de ocorrência, comprovando os fatos expostos.

A defesa do estabelecimento alegou que os depoimentos do cliente, testemunha e informante são contraditórios. Sustenta ainda que juntou filmagens do dia e horário indicados, no entanto o juiz de primeiro grau não analisou todo o conteúdo e, com isto, solicitou o retorno dos autos para a perícia técnica do material.

Para o relator do recurso, desembargador Divoncir Schreiner Maran, o caso configura uma relação jurídica de consumo tendo em vista a figura do apelante como fornecedor de produtos e a do apelado como consumidor, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990).

Assim, o magistrado embasou seu voto no fato de que a disponibilidade de estacionamento grauito não exime o estabelecimento da responsabilidade do dever de guarda e proteção em relação aos bens de seus consumidores.

“Atrelado, ainda, ao fato de que tal disponibilidade é considerada um diferencial, gerando um atrativo para o comércio, podendo ser incluso no valor de seus produtos e considerando o porte da empresa, há necessidade de prestar o serviço garantindo segurança. Consequentemente, deve responder por eventuais danos ou furtos ocorridos em suas dependências, como estabelece a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça [STJ]”, escreveu Maran.

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