Cidades

COVID-19

Como a Justiça pode ajudar na adoção do isolamento social

Desde que provocado, e baseando-se em critérios, órgão pode obrigar Executivo a agir.

Ricardo Campos Jr

17/06/2020 - 06h00

Pandemia, isolamento social e competências dos poderes: tópicos que poderiam virar até tese de doutorado no ramo do Direito em 2020, com o avanço da Covid-19. Até que ponto a interferência entre as esferas é possível sem violar o preceito constitucional?

No Rio de Janeiro, por exemplo, o Judiciário chegou a barrar o afrouxamento da quarentena determinado tanto pela prefeitura carioca quanto pelo Governo Fluminense, medida que foi revista pelos desembargadores locais após interposição de recurso. 

E não é preciso ir ainda mais longe para se ter uma aula prática sobre o tema. O Ministério Público de Dourados tem pressionado a prefeita Délia Razuk (PTB) a esclarecer se está e quais decretos baixou para evitar o avanço da doença no município que se tornou o epicentro do novo coronavírus em Mato Grosso do Sul. A recusa pode acarretar até em prisão, já que pode ser entendida como recusa ou retardamento de dados para embasar ação civil pública.

Além disso, se entender que a inexistência ou insuficiência de medidas podem prejudicar a coletividade, o órgão pode abrir um processo pedindo a adoção de isolamento social, mas até que ponto isso é possível?

O Correio do Estado conversou com especialistas na área para saber o limite da atuação do Judiciário nesses casos e quais parâmetros são necessários para que uma decisão semelhante à do Rio possa ser tomada por aqui. 

Para o advogado e conselheiro estadual da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Mato Grosso do Sul (OAB-MS) Heitor Miranda Guimarães, o primeiro ponto a ser analisado é que a Justiça não age por conta própria (de ofício). Ou seja, algum órgão com representatividade deve acioná-la, como a própria Ordem ou Defensoria e Ministério Público.

Além disso, o pedido deve estar muito bem fundamentado com elementos técnicos para que o magistrado tome a melhor decisão. 

“Vejo com certa reserva a possibilidade do MPE pedir um lock down, porque isso envolve toda a coletividade, pessoas físicas e jurídicas que têm independência nas suas vidas. O município estipula regras e recomendações e não tem como entrar na empresa da pessoa e obrigá-la a não fazer algo, caso faça, ela estará sujeira a penalidades”, explicou à equipe de reportagem.

Contudo, o órgão tem legitimidade para acionar a Justiça se entender que os direitos difusos e coletivos estão sendo violados. 

“Em se tratando de uma demanda proposta do MPE, dando elementos para o Judiciário, verificando o risco de dano à coletividade e a urgência, o juiz pode determinar medidas, já que o Judiciário serve para tutelar medidas de direito coletivo. E se o município entender que alguma competência foi violada, pode recorrer ao Tribunal”, explica.

Quando estamos falando da esfera privada, a Prefeitura ou o Governo que são responsáveis por usar de seus poderes de polícia para fiscalizar o cumprimento das medidas que eles próprios decretaram. 

“O Executivo tem competência para disciplinar os protocolos de biossegurança em seus territórios. O município tem uma secretaria, subsecretaria ou órgão de fiscalização, que é a Vigilância Sanitária. Ele analisa a situação epidemiológica e embasa decretos regulamentando o modo de funcionamento, já que cabe ao Executivo Municipal conceder alvarás. Ao MPE cabe o cumprimento das regras gerais legais, então se tem alguma medida de segurança regulamentada que não está sendo cumprida, e se isso incorre em crime sanitário por propagação de doenças, uma ação penal pode ser proposta”, completa.

Sandro Oliveira, doutor em direito constitucional pela PUC de São Paulo e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (Fadir-UFMS), afirma que tanto a ação quanto a omissão do administrador público podem ser objetos de controle judicial, mas observando parâmetros constitucionais. 

“Por exemplo, não é da competência do Judiciário estabelecer políticas públicas, competência do Executivo, mas essas políticas públicas também estão vinculadas à Constituição Federal, lei ou regulamentos que tratem de determinada matéria. Portanto, as políticas públicas não estão à mercê da vontade do administrador, este tem obrigação de implementá-las de forma que atendam o interesse da sociedade e não de si mesmo ou de grupos políticos dos quais faça parte”, explica.

No caso da saúde, e mais especificamente em razão da Covid, Oliveira entende que caberá ao administrador público estabelecer políticas públicas para lidar com a situação dentro da esfera de sua competência.

“Caso o administrador, por ação ou omissão, fuja desse modelo, poderá o Poder Judiciário, se provocado, impor ao Administrador que haja em conformidade. Reforço, não cabe ao Poder Judiciário escolher, fazer ou implementar política pública, mas pode determinar que seja elaborada”, pontua.

Quando falamos em esfera privada, poderia a Justiça impor limites ao indivíduo no ambiente privado em razão de emergência sanitária?

O doutor em direito constitucional afirma que se a medida visa impedir deslocamento, saída imotivada, especialmente de quem tem diagnóstico de doença infectocontagiosa, como no caso do novo coronavírus, a pessoa pode incorrer em crime de perigo de contágio de moléstia grave, que consiste em praticar ato capaz de produzir a transmissão das doenças, neste caso, a liberdade de locomoção pode sofrer constrição, por meio de ordem judicial.

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