Cidades

OBRIGAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS

STF julga inconstitucional leis de MS que proibiam corte de água e luz no fim de semana

Plenário julgou que leis estaduais não podem alterar termos dos contratos de concessões federais e municipais

Supremo Tribual Federal (STF) julgou inconstitucional duas leis em vigor em Mato Grosso do sul que proibiam o corte ou a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia às sextas-feiras, finais de semana e vésperas de feriados.

De acordo com o STF, as leis estipulavam obrigações às concessionárias de energia, telefonia e água e esgoto, mas conforme o Supremo, leis estaduais não podem alterar termos dos contratos de concessões federais e municipais.  

As leis de Mato Grosso do Sul, 2.042/1999 e 5.848/2019, que tinham as proibições, foram alvos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e foram invalidadas por maioria no Plenário, em julgamento virtual.

Lei questionada estabelece que “o corte ou interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia no âmbito do estado de Mato Grosso do Sul, pelas concessionárias ou permissionárias, por mora ou inadimplência dos usuários, não poderá ser efetuado às sextas-feiras, vésperas de feriados e em quaisquer dias precedentes a datas em que, por qualquer razão, não haja expediente bancário normal”.

No entanto, conforme a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), que ajuizou a ADI, a Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre o serviço publico de distribuição de energia. 

Maioria do colegiado acompanhou voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que houve invasão, pelo estado, da esfera de competência da União e do município.  

Conforme o decano, atos legistativos não podem criar para concessionária de serviços públicos titularizados pela União ou pelos municípios obrigações ou encargos pertinentes aos direitos dos usuários, à política tarifária, à oferta de serviço adequado e demais aspectos relacionados à prestação do serviço público concedido.

Ainda segundo o ministro, o entendimento da Corte é de que os estados não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais entre o poder concedente (a União e os municípios, no caso) e as empresas concessionárias.

Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin votaram para declarar a inconstitucionalidade apenas de um dispositivo da lei, que contraria a norma federal no tocante ao prazo da notificação.

Segundo eles, a legislação estadual é mais minuciosa e atende às peculiaridades locais. No entanto, maioria acompanhou o relator para declarar a inconstitucionalidade. 

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