Cidades

CAMPO GRANDE

Justiça nega liminar e supermercados devem cumprir toque de recolher

Associação pedia que horário fosse estendido alegando que restrição causa mais aglomeração

Juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, negou liminar à Associação Sul-Mato-Grossense de Supermercados (Amas) e determinou que os supermercados cumpram o toque de recolher, em Campo Grande.

A Amas impetrou mandado de segurança coletivo contra o prefeito de Campo Grande, pedindo que a restrição de horário de funcionamento não fosse aplicada aos supermercados.

O toque de recolher atualmente é das 20h às 5h, em todo o Estado.

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Na ação, a Amas alegou que decreto estadual, que estabeleceu o toque de recolher, classifica os supermercados como serviço essencial, permitindo o funcionamento após às 20h.

Já o decreto municipal, que antecipou feriados e determinou o fechamento de atividades não essenciais e, entre as que estão autorizadas a abrir, o limite é o toque de recolher, sob pena de autuação.

Segundo a Associação, "há conflito de normas, devendo prevalecer o estabelecido no Decreto Estadual". Há ainda alegação de ofensa à legalidade e à proporcionalidade, pois os supermercados não podem sofrer restrições em seu funcionamento sob pena de elevado custo social" e que o decreto municipal seria inconstitucional.

Por fim, a Amas afirma que restringir o horário de funcionamento gera riscos de aglomeração maior, ainda mais levando em conta que os supermercados não tem capacidade de atendimento delivery devido ao volume de vendas.

Desta forma, foi requerido concessão de liminar para que os supermercados funcionassem após às 20h.

Na decisão, juiz afirmou que o argumento de que a restrição possa gerar aglomeração é razoável, no entanto, a determinação do toque de recolher é necessária devido à atual situação da pandemia.

"Certo é que a situação momentânea de iminente colapso das redes particulares e públicas de saúde municipal e estadual impuseram essas medidas restritivas como tentativa de redução do contágio e, consequentemente, de eventuais internações nas redes privadas e públicas de saúde, bem como evitar uma medida mais drástica na redução das atividades como um lockdown", afirma o magistrado.

Quanto a divergência nos decretos sobre quais atividades podem funcionar após o toque de recolher e a alegação de que o decreto municipal seria inconstitucional, juiz explica que a Constituição Federal outorga ao Estado competência no que  se refere à interesse local e suplementação de normas federais ou estaduais, e ao Município a competência comum de cuidar da saúde pública.

"Embora os serviços prestados pelos representados da impetrante sejam considerados essenciais, não houve a inviabilização da atividade prestada, mas apenas a redução do horário de funcionamento e por curto período de tempo (do dia 22 a 28), de modo a diminuir a circulação de pessoas na via pública e dentro dos próprios estabelecimentos, o que converge para as medidas de prevenção da situação atual relacionada à grave cries na saúde pública enfrentada pela municipalidade", diz a decisão.

"Desse modo, sopesando o direito alegado pela impetrante e o interesse público na manutenção ou, ao menos, preservação da saúde pública e controle do avanço da pandemia relacionada ao vírus Covid-19, não se justifica a concessão da medida liminar", conclui o magistrado.

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