Cidades

Campo Grande

Servidor que não autorizou adesão de plano de saúde pode pedir reembolso

Justiça alegou institucionalidade nas determinações que obrigam adesão ao plano de saúde

Rafaela Moreira

22/04/2021 - 18h09

Os servidores municipais De Campo Grande que foram filiados ao plano de saúde Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais (Servimed) sem autorização e tiveram os descontos em folha de pagamento, serão reembolsados no prazo de até cinco anos, conforme determinação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). 

De acordo com a Justiça, todo servidor que teve o desconto compulsório em folha de pagamento de 3,5% ao mês por adesão sem autorização ao plano, deve procurar um advogado para ingressar com uma ação de liquidação individual de sentença. 

A medida é decorrente de uma ação coletiva de consumo proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE). 

A ação coletiva foi movida contra o Município de Campo Grande e o Instituto Municipal de Previdência (IMPCG) e alegou a inconstitucionalidade das determinações municipais que obrigam os servidores a obrigatoriedade da adesão ao plano de saúde voltado ao funcionalismo público da Capital e seus dependentes. 

Como a adesão ao plano já estava sendo realizada compulsoriamente, o MP pediu na ação o impedimento desse desconto sem a devida autorização dos servidores, além de vetar novos descontos aos já segurados e a devolução das quantias descontadas nos últimos 10 anos.

Últimas notícias 

Na decisão da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, ficou reconhecida a inconstitucionalidade das leis que determinam a obrigatoriedade da adesão e o desconto compulsório,  julgando parcialmente procedente, , para que não fossem feitas adesões ao Servimed de novos segurados e não realizar novos descontos à servidores já segurados sem autorização sob pena de multa de R$ 2 mil para cada descumprimento, em favor do respectivo servidor prejudicado. 

Ficou então determinada a devolução dos valores pagos de forma simples, com prazo de até cinco anos antes da ação e que devem ser corrigidos pelo IPCA-E acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.

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