Cidades

OPEN COVID

Promotor de eventos pode ser condenado a 15 anos pelo crime de epidemia

Causar aglomeração em meio a pandemia, "sem qualquer senso de responsabilidade social" e distanciamento são alguns dos problemas apontados pela denúncia

Rafaela Moreira

28/09/2021 - 14h42

O promotor de eventos, Valter Costa de Almeida Júnior, 41 anos, pode ser a primeira pessoa de Mato Grosso do Sul condenada pelo crime “epidemia” por ter promovido aglomeração e desrespeito ao decreto municipal de combate a pandemia da Covid-19. Caso seja sentenciado,  a pena varia de 10 a 15 anos de prisão em regime fechado.

Em janeiro deste ano, Valter Costa de Almeida Júnior foi responsável por um evento com a dupla sertaneja Ícaro e Gilmar em Campo Grande. A festa aconteceu no espaço Terra Nova Eventos, na MS-080, saída para Rochedo. 

Na ocasião, o evento ia contra o então decreto em vigor na Capital, 14.601, que estabelecia lotação máxima de 40% da capacidade do local, e o toque de recolher municipal e estadual, que se iniciava às 22h. Além disso, no dia do show, Mato Grosso do Sul registrou 23 óbitos e novos 962 casos da Covid-19. 

Valter Júnior pode responder pelo crime de epidemia. Essa tipificação, de acordo com o código penal, é aplicada quando seu responsável age para "causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos".

De acordo com o parecer, o evento “causaram epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos ao promoverem evento com dupla sertaneja com mais de 3.000 mil pessoas durante a Pandemia de Covid-19, sabidamente, contagiosa e cujo combate se faz com o distanciamento e sem aglomeração”, diz o documento.

Além disso, o gerente administrativo do local em que ocorreu o evento, Antônio Carlos Mareco, 57 anos, também será julgado. De acordo com o despacho publicado nesta terça-feira (28), pelo juiz Márcio Alexandre Wust, da 6ª Vara Criminal, a audiência de instrução e julgamento acontecerá no dia 16 de novembro de 2022, a partir das 14h30.

De acordo com o Ministério Público do Mato Grosso do Sul (MPMS), dentre os vários apontamentos contidos na apuração, “a quantidade de frequentadores ultrapassou a capacidade de lotação do local durante vigência das medidas restritivas municipais que permitiam festas até com 40% (quarenta por cento) da lotação normal e com toque de recolher noturno”.

Conforme a promotora, Cristiane Amaral Cavalcante, cerca de 3 mil pessoas participaram do evento, intitulado "Open Covid", sem distanciamento, uso de máscara ou medidas de biosegurança. O inquérito também contém matérias publicadas pela impressa na época do evento. 

Últimas notícias

“Na época dos fatos, às autoridades sanitárias emitiram normas para conter a Pandemia de Covid-19 e mesmo assim os autores descumpriram o distanciamento, os protocolos de biossegurança e sem qualquer senso de responsabilidade social promoveram aglomeração”, aponta o documento.

Após o evento, a Prefeitura de Campo Grande emitiu uma nota, informando que os promotores não tinham autorização para realização do evento, que precisa de licença específica da Vigilância Sanitária, seguindo o que determina o artigo 29 da Resolução 558 da Sesau, de 15 de setembro de 2020. 

Desde o início da pandemia foram registrados 9.544 óbitos e 372.660 testes positivos desde o início da pandemia em Mato Grosso do Sul, sendo doze mortes e 336 confirmações nas últimas 24 horas.

PENALIDADES 

A denúncia foi aceita em 5 de julho passado pelo juiz Marcelo Ivo de Oliveira, em substituição na 6ª Vara Criminal. 

Com isso, Valter Costa de Almeida Júnior virou réu pelos crimes de: epidemia (artigo 267), infringir determinação do poder público (artigo 268), falsidade ideológica (artigo 299), desobediência à ordem legal (artigo 330) e concurso material (artigo 69),  todos do Código Penal. 

O crime de epidemia é o que prevê pena maior, de 10 a 15 anos em regime fechado, e visa coibir a propagação de doenças, como ocorreu com a covid-19, considerada altamente contagiosa.

Enquanto Antônio Carlos Mareco vai responder pelos crimes de infringir determinação legal (artigo 268), desobediência (artigo 330) e concurso material (artigo 69), também do Código Penal.

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