Cidades

STF

STF proíbe que servidor público ganhe menos de um salário mínimo, mesmo com jornada reduzida

O recurso analisado pelo Supremo foi apresentado por quatro servidoras do Rio Grande do Sul.

Alanis Netto

09/08/2022 - 17h30

O STF (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu que é proibido que um servidor público receba menos de um salário mínimo (R$ 1.212 em 2022), mesmo se tiver jornada reduzida de trabalho. A decisão, tomada em uma sessão virtual concluída na última sexta-feira (5), tem repercussão geral, ou seja, deve ser seguida por instâncias inferiores da Justiça.

O recurso analisado pelo Supremo foi apresentado por quatro servidoras do município de Seberi, no Rio Grande do Sul, que cumprem jornada de 20 horas semanais. Elas entraram como uma ação pedindo a diferença entre a remuneração que ganham e o salário mínimo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que elas recebiam um valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, já sabiam da carga horária e qual seria a remuneração. O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve a negativa e elas então recorreram ao Supremo.

No STF prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a Constituição Federal garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e de sua família.

Toffoli destacou que, neste caso, as servidoras são concursadas, o que as impede de acumular cargos, empregos e funções públicas remuneradas.

Na avaliação do ministro, ao estabelecer uma jornada reduzida para determinada função, a administração pública deve assumir o ônus e não pode impor ao servidor ou ao empregado público o peso de viver com menos do que o próprio poder público considera o mínimo necessário para uma vida digna.

Toffoli pontuou, no entanto, que esse entendimento se aplica apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, e não se aplica a contratações temporárias ou originadas de vínculos permitidos pelas reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública.

O voto do relator foi acompanhado dos ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Votaram contra os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques.

Ao abrir divergência, Barroso afirmou que, quando o servidor cumpre jornada inferior a oito horas diárias e 44 horas semanais, a remuneração deveria ser proporcional ao tempo trabalhado. Assim haveria isonomia com servidores com remuneração semelhante que cumprem a jornada integral e os trabalhadores da iniciativa privada.

A Corte devolveu os autos ao TJ-RS para a continuidade de julgamento, a fim de decidir sobre outras questões contidas no caso.​

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