Cidades

DECRETO

Caçambas agora poderão ficar até 12 dias em ruas da Capital

Multa para quem desobedecer a nova regra pode chegar a até R$5,2 mil

Nesta quarta-feira (5), foi publicado no Diário Oficial de Campo Grande o decreto n° 15.954, que determina regras para a relocação da mesma caçamba, por uma única vez. A justificativa para a regulamentação, se deu por conta do problema que comerciantes e motoristas enfrentam com a permanência de caçambas por longos períodos em vagas públicas.

A partir de agora, as caçambas poderão ficar por, no máximo, 12 dias no local. Caso a nova regra seja descumprida, o locatário deverá pagar entre R$1.318,50 e R$5.274,00. 

Entretanto de acordo com as novas exigências,  a relocação de caçambas no quadrilátero da Avenida Mato Grosso, Rua 13 de Junho, Avenida Ernesto Geisel e Avenida Fernando Corrêa da Costa e/ou em vias regulamentadas para o estacionamento rotativo só será permitido  quando previamente autorizado pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN).

Além desta, o processo de relocação só será permitido, quando da primeira vez, o gerador não houver utilizado totalmente a capacidade do equipamento no período de 7 (sete) dias úteis. Caso seja aprovado, o prazo máximo de permanência do equipamento durante a relocação, será de 5 (cinco) dias úteis, a contar do último dia do prazo da primeira locação.

Por último, fica vedado também, a relocação de caçamba que tenha sido locada inicialmente com insumos, por meio de Controle de Transporte de Resíduos para Insumos (E-CTI).

Para usufruir do direito à relocação, é obrigatório que:

  • O transportador informe no sistema Coletas Online com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes do vencimento do prazo de 7 (sete) dias úteis da primeira locação, a intenção de relocar o equipamento;
  • O equipamento seja o mesmo da primeira locação, sem ter sido movimentado pelo transportador por qualquer motivo durante esse período;
  • Não haja mudança de endereço da obra, ainda que seja do mesmo gerador;
  • O equipamento relocado esteja em perfeitas condições quanto à identificação, conservação e posicionamento;
  • O equipamento não tenha sido preenchido por completo pelo gerador durante o período da primeira locação;
  • O equipamento não contenha, em seu interior, objetos que acumulem água ou que possam contribuir de qualquer forma para a proliferação de vetores, a exemplo do aedes aegypti;

É de responsabilidade do locador: 

  • No ato em que solicitar a relocação, deverá inserir no sistema Coletas Online, em campo específico;
  • O transportador deverá fornecer, sempre que solicitado pela fiscalização, no prazo e pelo meio indicados pelo auditor fiscal responsável pela análise: imagens, relatórios, bem como quaisquer outros documentos que possam comprovar o cumprimento dos requisitos deste decreto.

Em caso de não cumprimento, a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN) poderá determinar sua imediata retirada do local de estacionamento, sem que isso implique em quaisquer direitos a indenização por parte do transportador. Além da multa prevista na Lei Municipal n. 4.864, de 7 de julho de 2010, no valor de até R$5.274,00.


A empresa reincidente por infração ao presente decreto ficará impedida de realizar novas relocações pelo período de 30 (trinta) dias a contar da data de lançamento da penalidade.

 

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