Após atrasar entrega de imóvel em 10 anos e ter a justificativa negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), construtora foi condenada a indenizar compradores de um apartamento em Dourados, ressarcindo os aluguéis e encargos da obra até a conclusão da propriedade.
Conforme os autos do processo, o apartamento deveria ter sido entregue em dezembro de 2014, com tolerância de três meses para um eventual atraso. Porém, este eventual atraso de 120 dias transformou-se em uma década sem conclusão da obra. De acordo com a construtora, dois fatores contribuíram para este retardo na entrega das chaves: escassez de mão de obra e condições climáticas.
Conforme a empresa, isso classificaria como caso fortuito, que é quando ocorre um evento imprevisível e inevitável, que não pode ser evitado ou impedido pela parte, resultando na impossibilidade de cumprir uma obrigação. Porém, o desembargador Eduardo Machado Rocha, relator do processo, não aceitou a explicação da construtora.
Para o relator, esta situação se configura como fortuito interno, que seria quando realmente ocorre um evento imprevisível e inevitável, mas que deveria estar dentro dos planos do fornecedor, não excluindo a responsabilidade da empresa. Diante disso, o tribunal aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e reafirmou a responsabilidade objetiva da construtora.
Portanto, foram mantidas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e a multa contratual estipulada em 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso. Além disso, permanecerá como responsável até a entrega efetiva das chaves do imóvel.
“O caso em tela não retrata uma mera frustração do cotidiano, mas sim o descumprimento de uma obrigação que proporcionaria aos autores a modificação de todo o seu planejamento financeiro e pessoal, sendo inegável a sua angústia e sofrimento”, disse o desembargador Eduardo Machado Rocha em seu voto.