Cidades

DÍVIDA

Erro transforma quilos em toneladas, gera dívida de R$ 2,6 milhões e União é condenada

Produtor de sorgo de Dourados foi incluído no Cadin após fiscalização calcular de forma equivocada sua receita rural

Um erro na análise de notas fiscais fez a Receita Federal transformar quilogramas de sorgo em toneladas e atribuir a um produtor rural uma receita milionária que ele não havia obtido. O equívoco resultou na cobrança de mais de R$ 2,6 milhões e na inclusão do nome do contribuinte no cadastro federal de inadimplentes.

O caso foi parar na Justiça e terminou com a União condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais ao produtor. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal de Dourados.

A cobrança teve origem na fiscalização de operações realizadas em 2019. Ao analisar uma nota fiscal referente à comercialização de sorgo, a autoridade fiscal considerou a quantidade do produto em toneladas, embora o valor correto estivesse expresso em quilogramas.

A diferença de unidade de medida provocou uma distorção significativa no cálculo da produção e, consequentemente, da receita bruta atribuída à atividade rural. A partir desses dados, foi constituído crédito tributário superior a R$ 2,6 milhões.

O produtor também passou a responder a processo administrativo por suposta omissão de rendimentos e teve o nome incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Posteriormente, uma revisão realizada pela própria fiscalização identificou problemas no lançamento. Além da unidade de medida utilizada de forma equivocada, a Administração constatou duplicidade no cálculo de operações envolvendo a produção rural.

Segundo o Correio de Corumbá Pantanal, foram contabilizadas simultaneamente notas fiscais utilizadas no transporte dos produtos agrícolas e notas de entrada emitidas pelo comprador, fazendo com que determinadas operações fossem consideradas mais de uma vez.

Após a revisão, o valor apurado caiu drasticamente. A fiscalização concluiu pela existência de R$ 13.523,94 em imposto devido no exercício de 2019 e R$ 28.058,89 em 2020.

Na decisão, o juiz federal João Paulo Lopes Lange destacou que os atos praticados pela Administração Pública possuem presunção de legitimidade e veracidade, mas essa presunção não é absoluta e pode ser afastada diante de provas que demonstrem a existência de erros.

Para o magistrado, o lançamento tributário foi elaborado com base em informações que não correspondiam à realidade das operações do produtor.

“O lançamento original utilizou dados incorretos para apuração da receita bruta da atividade rural, tendo sido constituído sobre premissas fáticas equivocadas”, registrou.

Cobrança

Para solucionar a controvérsia tributária, Lange aplicou entendimento da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), segundo o qual, quando o valor efetivamente devido pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético e exclusão das parcelas incorretas, não é necessário invalidar integralmente o lançamento.

Com isso, a Justiça determinou a anulação parcial da cobrança, mantendo somente o valor considerado efetivamente devido após a correção dos erros.

A situação, entretanto, não ficou restrita à discussão tributária. Antes da revisão, o débito calculado de forma equivocada provocou a inclusão do produtor no Cadin e deu origem a uma execução fiscal para cobrança do montante milionário.

Ao analisar o pedido de indenização, o juiz entendeu que as consequências do erro administrativo foram além de um simples transtorno.

“Esse conjunto de circunstâncias ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável”, afirmou Lange.

A decisão também cita o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos provocados pela atuação de seus agentes, independentemente da demonstração de culpa ou dolo.

A sentença ainda menciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual a inscrição indevida em cadastro restritivo, incluindo o Cadin, pode configurar dano moral presumido, chamado juridicamente de in re ipsa.

A indenização foi fixada em R$ 10 mil, valor definido com base em precedentes do TRF3. A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da sentença, enquanto os juros de mora serão calculados desde o evento que provocou o dano.

 

     

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