Vivemos inseridos em uma sociedade capitalista, onde acordos comerciais e relações de consumo ocorrem diariamente de forma abundante, em uma velocidade incrível, e em todos os seguimentos sociais e econômicos.
É característica de uma economia baseada no capitalismo sofrer oscilações, em que determinados momentos pode apresentar quadros de alta e desenvolvimento, e em outros, pode apresentar também tempos de recessão e de retração. São nestes períodos que ocorrem um agravamento do desemprego e de diminuição salarial, piorando a situação econômica de uma grande parcela da população e, consequentemente, aumentando de forma significativa os índices de inadimplência.
Em consequência disso, surgiram no mercado inúmeras empresas com fim específico de efetuar cobranças e recuperar créditos. No entanto, no momento de efetuar suas cobranças, algumas dessas empresas usam de expedientes que acabam constrangendo e causando mal-estar aos consumidores, pois atingem diretamente a sua dignidade.
Desaforos, ameaças e outras tantas indiscrições que por vezes são praticadas por essas empresas, ou por qualquer outro credor, é que caracteriza o que se chama de “cobrança abusiva”, é uma prática ilegal e que pode acarretar consequências, vez que, fere diretamente o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor e até mesmo a Constituição Federal.
A Constituição Federal, que tem a dignidade da pessoa humana como princípio maior, proclama em seu artigo 5º, inciso X, que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, estabelece que, “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Ainda no mesmo código, em seu artigo 71, essa “estratégia de cobrança” é tipificada como crime, prevendo uma pena de detenção de três meses a um ano e multa, quando se “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponham o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”.
É importante, portanto, que o consumidor tenha cada vez mais consciência dos seus direitos e deveres. Mas, principalmente, que o fornecedor compreenda que o seu direito ao crédito não é ilimitado e irrestrito, não podendo expor ninguém a situações vexatórias em razão disso, pois uma eventual condição de devedor não retira do consumidor as garantias que lhe são asseguradas, podendo, este, acionar a Justiça sempre que se sentir vítima de uma cobrança abusiva.
Por fim, ressalta-se que o credor, seja diretamente ou por meio de empresa terceirizada, tem todo o direito de cobrar sua dívida, desde que faça dentro dos limites estabelecidos na lei. Contudo, se não receber administrativamente o que lhe é devido, tem também a sua disposição, no ordenamento jurídico brasileiro, meios legais adequados para buscar o seu crédito, sem ter que utilizar de estratégias aviltantes para isso.