A sociedade evolui e com ela as suas instituições. O casamento, tido pelo Direito como uma instituição, visa à proteção e ao desenvolvimento da família como núcleo básico da sociedade, onde os cônjuges e os filhos devem buscar a autorrealização, de acordo com o conceito moderno de “família eudemonista”.
O elemento afeto vem ganhando notáveis contornos nos últimos anos nas relações familiares. Nesse sentido é que os Tribunais brasileiros e mesmo o Supremo Tribunal Federal têm reconhecido que o abandono afetivo dos filhos pelos pais é passível de gerar dano moral.
O que se visa garantir não é a obrigação de afeto, pois tal seria impossível, mas sim a negativa injustificada de amparo, de assistência moral. E o fundamento está no artigo 227 da Constituição Federal, que garante a proteção absoluta à criança e ao adolescente por parte da família, da sociedade e do Estado.
A mesma Constituição Federal protege também a família, prevendo, em seu artigo 226, ser ela a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado.
Contudo a lei não pode permanecer estática, alheia à realidade social, sob pena de cair em desuso, deixando de ser aplicada. Nesse sentido, a estrutura familiar passou por uma mudança com o tempo, sendo alterado também o antigo conceito de paternidade, hoje reconhecida não somente pelo vínculo biológico, mas também afetivo.
É o que se denomina de multiparentalidade, que nada mais é do que a possibilidade da concomitância de dois pais. E mais: admite-se o vínculo afetivo ao lado do vínculo biológico e, mesmo, de outros vínculos afetivos, visando à preservação dos direitos de todos os envolvidos. Transportou-se o que ocorre no mundo dos fatos para o mundo jurídico, como é muito comum acontecer.
No contexto sócio-afetivo atualmente reconhecido, família abrange pais adotivos, padrastos e madrastas, avós, tios e qualquer outra pessoa que tenha convívio com a criança. Muda-se o foco da questão, que antes era ligado ao patrimônio, para a proteção das pessoas envolvidas.
A tese da multiparentalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que, nesse assunto, como em tantos outros, mostra-se coetâneo à realidade brasileira. Tal entendimento está em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo o afeto reconhecido como um princípio para o direito de família.
Tanto é assim que a Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe em seu artigo 47, parágrafo 4º, que não constará nenhuma observação no registro de adoção sobre tal ato. Preserva-se, assim, a pessoa, reforçando a afetividade.
Concluindo, hoje não há mais prevalência do vínculo afetivo ou do vínculo biológico, recebendo ambos igual proteção do ordenamento jurídico.
Reconhecida a multiparentalidade, haverão reflexos quanto à prestação de alimentos, o direito ao nome, a guarda do filho, o direito de visitas, o direito sucessório, entre tantos outros problemas que terão que ser solucionados pelos nossos Tribunais.