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As tragédias climáticas e o direito das vítimas

O Rio Grande do Sul sofre, desde o dia 5 de maio deste ano, as consequências de condições climáticas adversas e uma tragédia sem precedentes, com vítimas diretas, indiretas e coletivas, que, embora hoje tenham atenção da mídia, da sociedade e do Estado, logo, infelizmente, serão esquecidas.

Em um passado não tão distante, tivemos as vítimas das enchentes da Bahia e do litoral de São Paulo e das tragédias com as barragens em Brumadinho e Mariana, cidades do estado de Minas Gerais – apenas para mencionar alguns exemplos. O que aconteceu depois com elas?

Pouco se sabe a respeito de políticas públicas que tenham sido implementadas a partir desses eventos traumáticos. Muitas foram as doações recebidas. Contudo, há pouca transparência a respeito da destinação dada. O município de São Sebastião (SP), por exemplo, teve de acionar a Justiça para dar uma resposta ao povo sobre as arrecadações de entidades não-governamentais. Apesar dos valores vultuosos das doações, elas não chegaram, em tese, a quem mais precisava.

Ademais, em nome da urgência, certames licitatórios são dispensados e verbas públicas são alocadas para o atendimento às vítimas, embora não se tenha um plano, de fato, de contingenciamento e de gerenciamento de situações de crise.

Com a crescente ocorrência de desastres no território brasileiro, torna-se cada vez mais necessário revisitar os erros passados e realizar um diagnóstico de riscos no presente, a fim de prevenir tragédias futuras ou a reincidência das mesmas. Sobretudo, é preciso promover reparação efetiva às vítimas quanto aos danos sofridos, tangíveis e intangíveis.

É necessário ainda lembrar que, desde maio de 2022, portanto, há dois anos, na Câmara dos Deputados, em Brasília (DF), um requerimento com pedido de urgência aguarda aprovação para que o Estatuto da Vítima (Projeto de Lei nº 3.890/2020) receba chancela da Presidência da Casa e possa ser votado pelos parlamentares.

O Estatuto prevê direitos humanos básicos para vítimas de crimes, como infrações penais e atos infracionais, e, também, para as vítimas de calamidades públicas e de desastres naturais – como é o caso mais recente da tragédia sobre a população gaúcha.

Importante destacar também que o Estado tem o dever de precaução em matéria ambiental, o que implica a formulação de políticas públicas preventivas. Em Taiwan, para se ter uma ideia, uma unidade especial atende vítimas de desastres naturais em apenas duas horas, além de emitir comunicados à população sobre situações de perigo. 

Atualmente, é improvável, com o avanço tecnológico, que não se possa prever riscos potenciais à população e, desta maneira, adotar medidas para a redução dos danos. Não há mais justificativa para a omissão do Estado brasileiro.

Em um País com dimensões geográficas continentais como o Brasil, é urgente a aprovação de legislação que garanta direitos mínimos à população vulnerabilizada, além de implantação de políticas públicas adequadas quanto ao que deve ser feito após desastres, focadas no bem-estar coletivo, impessoal e eficiente.

Aguardamos, outrossim, que a tragédia no Sul do País possa sensibilizar nossos parlamentares de que já é tempo e hora de o Brasil adequar sua legislação aos reclamos daqueles que sofrem e cujas dores não podem cair no esquecimento.

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