Artigos e Opinião

OPINIÃO

Abrão Razuk: "Reconvenção à luz do novo CPC"

Advogado

Redação

27/09/2015 - 00h00
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O artigo 315 do CPC estatui reconvenção assim: “O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

O artigo 343 do Novo CPC, mercê da Lei nº 13.015 de 16 de março de 2015 que esta na vacatio legis e entrou em vigor em 18 de março de 2016 estatui: “Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Comparando os dois textos legais acerca da reconvenção, achei a redação do artigo 343 do NCPC superior tecnicamente ao texto do CPC pretérito previsto no artigo 315 do Código Buzaid.O NCPC previu o instituto jurídico da reconvenção em apenas um artigo e seis parágrafos. 

Observa Pontes de Miranda sobre a obra já citada nesse artigo, página 172: é interessante observar-se que o recente instituto se fez obrigatório, como de interesse público. Como se vê, a reconvenção acompanhou as situações sociais de Antiguidade, da Idade Média e de nossos dias”.

A reconvenção é ato processual formal, tem de ser expressa e nunca só inferida. Não se admite reconvenção no processo de execução, onde não se contesta, mas se embarga (art. 736 CPC). Não cabe reconvenção nas ações de execução fiscal, por expressa proibição da LEF 16§ 3º. Fundamentamos em razão do processo de execução no sentido amplo, tanto a comum como a fiscal não se permite contestação e sim,embargos nos termos da lei processual,daí a proibição.

A inovação importante foi o chamamento ao processo de terceiro. O parágrafo 3º do artigo 343 do NCPC diz que “a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro”.O processualista Cassio Scarpinella Bueno, preceitua o seguinte: “Assim, compete ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (caput), sendo cabível a reconvenção em face do autor e de terceiro (§ 3º) e também que o réu litisconsorticie-se com terceiro para reconvir (§ 4º). Agindo o autor como substituto processual, a reconvenção deve ter como fundamento relação relacionada ao substituído, ainda que o autor mantenha o status de substituto processual para a reconvenção (§ 5º)”.¹

O sujeito ativo da reconvenção é o réu e o passivo é o autor. Em regra, a reconvenção é direcionada do réu em relação ao autor. Agora, também terceiro pode figurar como litisconsorte passivo na reconvenção e segue a figura do substituto processual que só pode ser o autor reconvindo. Distingue-se porem que o autor é intimado na pessoa do seu advogado, ao passo que o terceiro que integra a lide deve ser citado, obrigatoriamente, sob pena de nulidade processual. 

O NCPC admitiu que terceiro integre a lide na reconvenção por força de lei,então se o autor propuser  a ação principal somente ele terá identidade com a parte réu.Logo,se terceiro estranho à lide pode ser citado na reconvenção pelo leva-se à conclusão que o requisito da identidade partes ante o novo texto legal tornou-se desnecessário bastando a conexão de causas e a conditio si qua non da identidade deve existir entre autor e réu.O princípio da identidade de partes só pode ser logicamente exigida entre autor e réu e tornando dispensável ipso fato entre o reconvinte e terceiro estranho à lide é no entendimento salvo melhor argumento.O outro requisito da reconvenção é como fundamento da defesa.

Conclusão: a Lei 13.105 de 16 de março de 2015 inovou para melhor o instituto de reconvenção, salvo melhor juízo.

EDITORIAL

É preciso passar um pente-fino na Cosip

O que a sociedade exige e com razão é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte

20/12/2025 07h15

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A deflagração da Operação Apagar das Luzes, nesta sexta-feira, pelo Grupo Especializado de Combate à Corrupção (Gecoc) do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), é mais um daqueles episódios que deixam claro que a iluminação pública de Campo Grande guarda muito mais sombras do que se imaginava.

E, ao que tudo indica, ainda há muito a ser revelado sobre contratos, cifras e responsabilidades envolvendo um serviço essencial para a cidade.

Campo Grande figura entre os municípios que mais arrecadam no Brasil com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Trata-se de uma arrecadação robusta, bilionária ao longo dos anos, paga mensalmente pelo cidadão na conta de energia elétrica.

Ainda assim, a realidade vista nas ruas é contraditória: bairros inteiros convivem com postes apagados, avenidas mal iluminadas e áreas que se tornam vulneráveis à criminalidade justamente pela ausência de luz.

A investigação que apura fraudes estimadas em R$ 62 milhões lança uma pergunta inevitável: como é possível faltar iluminação em um município que arrecada tanto?

Reportagem publicada pelo Correio do Estado no ano passado mostrou que a Cosip de Campo Grande superava, à época, a arrecadação de Curitiba – cidade com mais que o dobro da população. Mesmo assim, a capital sul-mato-grossense convive com um serviço precário e reclamações recorrentes da população.

O mais preocupante é que essas suspeitas de irregularidades surgem em meio a um discurso constante de crise financeira propagado pela administração municipal.

Se confirmadas, as fraudes não estariam ocorrendo em um cenário de escassez, mas sim em um verdadeiro manancial de recursos. Isso agrava ainda mais o quadro, pois revela que o problema pode não ser falta de dinheiro, mas falhas graves de gestão, fiscalização e zelo com o dinheiro público.

É legítimo esperar explicações detalhadas sobre os contratos firmados, os critérios de pagamento e a execução dos serviços. Mas isso, por si só, não basta. O que a sociedade exige – e com razão – é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte, que deveria retornar em forma de ruas iluminadas, mais segurança e melhor qualidade de vida.

Nesse contexto, o trabalho do Gecoc merece reconhecimento. Mais uma vez, o MPMS cumpre seu papel institucional de investigar, cobrar respostas e iluminar áreas em que a administração pública falhou.

Combater a corrupção não é apenas punir culpados, mas também criar condições para que os serviços públicos funcionem melhor e com mais eficiência.

Iluminação pública não é luxo. É segurança, mobilidade e dignidade urbana. Se há dinheiro sobrando e luz faltando, algo está profundamente errado – e precisa ser corrigido com urgência, transparência e responsabilidade.

ARTIGOS

Redes sociais: o "estacionamento" da reputação corporativa

Qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial

19/12/2025 07h45

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No ambiente corporativo contemporâneo, a fronteira entre opinião pessoal e responsabilidade profissional se tornou quase invisível. Com a hiperconectividade, qualquer manifestação nas redes sociais tem potencial para alcançar ampla visibilidade. Um único comentário ofensivo de um funcionário é capaz de comprometer a confiança interna, afetar a reputação da marca e desencadear litígios.

Quando as manifestações de funcionários ultrapassam o limite da crítica construtiva e se convertem em acusações ou declarações com potencial de impactar negativamente a imagem e a credibilidade da organização, abre-se espaço a um debate essencial: qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial?

A repercussão, em casos como esse, costuma ser imediata. Colegas, clientes, fornecedores e demais parceiros têm acesso ao conteúdo, potencializando seus efeitos e ampliando o risco reputacional.

Qualquer que seja o caminho de resposta, a análise jurídica deve ser cuidadosa. A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 482, alíneas j e k) prevê a possibilidade de dispensa por justa causa quando o empregado pratica ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa “no serviço”, especialmente quando dirigido ao empregador ou superiores hierárquicos.

A jurisprudência tem entendido que publicações em redes sociais podem produzir efeitos equivalentes aos de condutas praticadas no ambiente físico de trabalho, legitimando a aplicação da penalidade.

A Constituição Federal (art. 5º, incisos IV, V e X) assegura a liberdade de expressão, mas estabelece limites claros quando essa manifestação viola direitos relacionados à honra, à imagem e à dignidade. Já o Marco Civil da Internet reforça mecanismos de responsabilização de plataformas mediante notificação, permitindo respostas mais ágeis a conteúdos ilícitos.

Com a evolução da sociedade, a linha que separa opinião de ofensa se tornou cada vez mais tênue. A liberdade de expressão é garantida, mas não é absoluta: quando a crítica se transforma em injúria ou difamação, há quebra de confiança, podendo configurar justa causa, inclusive quando a conduta ocorre fora do expediente.

O desafio, agora, reside na interpretação. A definição do que constitui “crítica legítima” ou “falta grave” ainda é variável entre diferentes julgadores, o que aumenta o risco de reversão de penalidades, pedidos de indenização e danos à reputação corporativa.

Em um ambiente empresarial cada vez mais exposto ao escrutínio público, sobretudo nas redes sociais, torna-se imprescindível que as organizações adotem políticas claras, protocolos seguros de apuração e documentação robusta para fundamentar suas decisões e que as decisões e a gestão de tópicos sensíveis considerem estratégia, cautela e respaldo técnico.

Condutas inadequadas de colaboradores podem gerar impactos relevantes, mas a resposta empresarial deve estar alinhada à legislação e às melhores práticas de governança.

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