Artigos e Opinião

OPINIÃO

Adriano Magno de Oliveira: "Pensão alimentícia para filhos"

Advogado

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Diz a lei que são deveres de ambos os cônjuges o sustento, guarda e educação dos filhos, além da exigência de respeito e obediência. Esses deveres, que fazem parte da administração da sociedade conjugal, são repartidos entre o marido e a mulher, em sistema de colaboração, qualquer que seja o regime do casamento. Do mesmo modo, nada importa que o casal venha a se separar, mediante divórcio ou não.

O direito de família, vasto como o universo, é de interesse de todos os povos, mas nos limitamos, aqui, ao dever de prestar alimentos aos filhos. Oportunamente, haverá orientações sobre o dever/direito a alimentos entre marido e mulher. É o chamado dever de assistência recíproca.

É complexo o tema diante das situações fáticas como: a) anulação ou nulidade do casamento; b) adultério; c) injúria grave; d) separação de fato; e) separação judicial; f) tentativa de morte; g) abandono do lar; h) divórcio; i) conduta desonrosa; j) condenação por crime infamante. Isto ficará para outro dia.

É filho o nascido de união pelo casamento, civil ou religioso, ou vindo de sociedade conjugal de fato ou de relação ocasional. Não importa. O adotivo também é filho. Todos são exatamente iguais perante a lei. A condição de filho se adquire também por meio de ação de investigação de paternidade. Do mesmo modo, a qualquer tempo, o pai tem o direito de ingressar com ação negando a paternidade e, se procedente, livrar-se da obrigação de pagar alimentos.

Se o filho mora com os pais, obviamente todos estão formando um mesmo grupo, não havendo, normalmente, necessidade de a justiça fixar alimentos. A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filho. Os papéis podem se inverter e o filho ter de sustentar os pais.

O valor dos alimentos depende da capacidade financeira de quem os deve e das necessidades do filho. Os dois podem fazer um acordo. Não havendo acordo, o juiz fixará um porcentual sobre os ganhos do alimentante, valendo registrar que o crédito alimentar é impenhorável. Não responde por dívidas do alimentando. O pagamento da pensão tem de ser mensal e cada prestação em atraso prescreve ou caduca em dois anos, acarretando a perda do direito ao recebimento. O filho ou credor pode penhorar bens do devedor e até pedir ao juiz sua prisão. É importante esclarecer que o alimentando só pode cobrar as parcelas devidas a partir da data do ajuizamento da ação. Ao ser julgada a ação, se improcedente, quem recebeu dinheiro de alimentos não estará obrigado a devolvê-lo.

Os avós, na falta dos pais ou na incapacidade financeira destes, são obrigados a pagar alimento aos netos. O filho pode entrar com ação contra os pais e contra os avós, ao mesmo tempo, mas fica obrigado a provar que os genitores não podem arcar, sozinhos, com o pagamento. Pode ajuizar somente contra os avós, se os pais forem ausentes ou comprovadamente sem condições financeiras. Neste caso, os avós podem chamar ao processo os pais do credor dos alimentos. Os avós têm obrigação sucessiva em relação aos pais do alimentando.

O tio e o sobrinho não têm direito entre si, dizendo-se o mesmo quanto aos primos, a não ser em situações especiais e com base no dever de solidariedade ou se sob a guarda de quem é solicitado o pagamento de alimentos. Aliás, quem tem a guarda de qualquer menor, parente ou não, tem o dever de sustentá-lo, guardá-lo e educá-lo.

E com relação ao filho que ainda se encontra no ventre da mãe? Tem direito também, embora o atributo personalidade civil só comece no instante do nascimento com vida. A lei chama esse ser de nascituro e protege seus direitos desde a concepção e a própria gestante também. A gestante, provando sua necessidade, pode ingressar com ação de alimentos em favor do nascituro e contra aquele que a engravidou. Tem de fazer prova cabal da gravidez e ter indícios relativos à paternidade. Se a gestante usar de má-fé, ajuizando ação contra quem sabidamente não é o pai, será processada criminalmente e responderá também por danos materiais e morais.

Esse tipo de alimento tem por finalidade proporcionar uma gestação segura e qualificada para o nascituro e para a mãe. Ao nascer com vida a criança, esse benefício se converte em pensão alimentícia, automaticamente, e não se extingue a não ser por iniciativa da mãe ou do pretenso pai ou por qualquer das causas legais de extinção.

A menoridade termina aos 18 anos completos, mas o dever de prestar alimentos não se extingue automaticamente com essa idade. O alimentante tem de ingressar com uma ação de exoneração de alimentos e aguardar a decisão do juiz. Por sua vez, o credor dos alimentos, se pretender a continuidade, terá de fazer prova de sua necessidade extrema. Neste caso, se forem mantidos, passarão a ser devidos não em razão da relação pai/filho, mas por conta do parentesco. Em qualquer caso, o filho estudante universitário tem direito até os 24 anos, média de idade para se formar em um curso superior. Se inválido o filho, os alimentos continuarão normalmente.

EDITORIAL

Santa Casa refém da própria má gestão

A Santa Casa precisa de mais do que socorros emergenciais: precisa de coragem para mudar, responsabilidade na gestão e respeito por quem sustenta sua missão

23/12/2025 07h15

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A situação vivida pela Santa Casa de Campo Grande ao fim de mais um ano é, infelizmente, a repetição de um roteiro conhecido – e previsível.

Há, pelo menos, uma década, o maior hospital filantrópico do Estado é vítima não apenas de um sistema público de saúde subfinanciado, mas, sobretudo, de escolhas administrativas equivocadas, da falta de planejamento e de uma gestão que parece incapaz de romper com seus erros históricos.

Neste fim de ano, o cenário chega a um ponto simbólico e constrangedor: a instituição depende, literalmente, de um milagre para pagar o 13º salário de seus funcionários.

Profissionais que sustentam o atendimento diário de milhares de pacientes, que enfrentam plantões exaustivos, superlotação, escassez de insumos e pressão constante, agora convivem com a angústia de não saber se receberão um direito básico. Isso não honra o nome “Santa Casa”.

Não há justiça social, não há moralidade administrativa e tampouco humanidade em deixar esses trabalhadores à mercê da incerteza.

É evidente que o problema não se resume à gestão interna. O subfinanciamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é uma realidade nacional, e a Santa Casa, como tantas outras instituições filantrópicas, sofre com valores defasados, repasses insuficientes e atrasos frequentes.

O poder público tem, sim, parcela relevante de responsabilidade nesse quadro. Ignorar isso seria desonesto. No entanto, usar essa realidade como justificativa permanente para a ineficiência interna é igualmente inaceitável.

O que salta aos olhos é a aparente falta de disposição da administração do hospital em buscar eficiência, especialmente no campo financeiro.

Os números mostram que apenas o serviço da dívida – os juros e encargos pagos anualmente aos bancos – seria suficiente para quitar não apenas o 13º salário e evitar o acúmulo de outras obrigações em atraso, mas também de quitar quase toda a folha anual. Isso revela um modelo de gestão que prioriza a manutenção de passivos bancários em detrimento do compromisso com seus trabalhadores.

Mais uma vez, a saída apontada parece ser recorrer a novos empréstimos ou aguardar aportes emergenciais do poder público. Trata-se de um ciclo perverso. Endividar-se para cobrir despesas correntes, como folha de pagamento, não é uma estratégia de sustentabilidade; é um atalho para o colapso.

Empréstimos deveriam servir para investimentos, modernização, ganho de eficiência e redução de custos futuros – não para tapar buracos mensais de um caixa cronicamente desequilibrado.

O resultado é uma dívida cada vez menos saudável, maior dependência externa e nenhuma solução estrutural. Enquanto isso, a transparência sobre gastos, contratos e decisões estratégicas segue insuficiente, o que apenas aprofunda a desconfiança da sociedade e dos funcionários.

É lamentável que um hospital com tamanha importância social, histórica e simbólica chegue a esse ponto ano após ano. A Santa Casa precisa de mais do que socorros emergenciais: precisa de coragem para mudar, de responsabilidade na gestão e de respeito por quem sustenta a sua missão.

Sem isso, continuará sobrevivendo de milagres – e milagres, como se sabe, não fazem planejamento financeiro.

ARTIGOS

Terrorismo e religiosidade

Fundamentalismo dos terroristas de todos os matizes é antissemita, anticristão e anti-hislamista, porque se vale da inimizade aos valores religiosos para disseminar o ódio

22/12/2025 07h45

Arquivo

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A propósito do recente e trágico ataque ocorrido na Austrália, que vitimou diversas pessoas – algumas delas fatalmente – durante a pacífica celebração do Hanukkah, a festa das luzes da comunidade judaica, impõem-se algumas reflexões sobre os motivos e as consequências de tal ato.

À falta de definição mais apropriada, e sem entenderem bem o que teria motivado os ataques, aparentemente praticados por pessoas isoladas, os analistas chamaram a atenção para a facilidade com que se adquirem armamentos hoje em dia, fenômeno que ocorre também em nosso País.

É simbólico que a festa das luzes seja muito próxima dos festejos de Natal. Também no Tempo do Advento as luzes da coroa vão sendo acesas em crescente até que a Luz do Mundo venha a nascer na noite tão esperada pelos cristãos.

Jesus Cristo não selecionava ninguém. Qualquer pessoa seria bem acolhida por Ele, bastando que professasse o único mandamento propriamente cristão: ama o próximo como a ti mesmo. Aliás, o Cristo ia além e dizia: amai vossos inimigos, o que revela, igualmente, o modelo mais aberto de compreensão da pessoa do próximo.

Na verdade, o fundamentalismo dos terroristas – de todos os matizes – é antissemita, anticristão e anti-hislamista, porque se vale da inimizade aos valores religiosos para disseminar o ódio, a cultura de morte a que já se referia São João Paulo II.

Trata-se, portanto, do mesmo tipo de fundamentalismo que outros grupos de terroristas praticam para excluir as minorias de todo o tipo, mesmo as que não professem nenhuma crença.

É simbólico que tenha sido Ahmed, o sírio, a desarmar um dos terroristas, o que lhe custou dois ferimentos.

Esses terroristas disparam, inclusive pelos meios de comunicação virtual, contra todos aqueles que não pensam como eles. Eis quem são, em certo sentido, os verdadeiros fundamentalistas do ódio. Por que teriam escolhido a reunião do Hanukkah, tão plena de simbolismos?

Não nos prendamos a esse vetor. Basta atentar para os recentes ataques a uma mesquita e a uma feira natalina para que se ponha foco na essência do que está em jogo.

A enorme confusão ideológica e doutrinal do terrorismo revela, antes de tudo, mentes perturbadas, incapazes de discernir entre o bem e o mal. Ou, se quisermos embaralhar ainda mais as cartas, incapazes de discernir a esquerda da direita.

A confusão ideológica, aliás, não é apenas um sintoma de desordem mental, mas a estratégia consciente de aniquilar a pluralidade inerente à condição humana.

O extremismo, ao se apropriar de símbolos sagrados e transformá-los em bandeiras de exclusão, trai a própria essência de qualquer fé que pregue a transcendência e o amor ao Criador, pois desumaniza a criatura feita à sua imagem.

Desta forma, o verdadeiro combate ao terrorismo não se limita à repressão policial ou militar, mas passa necessariamente pela defesa intransigente da educação e do diálogo inter-religioso.

É a luz da razão e da tolerância que deve ser acesa para dissipar a escuridão do fanatismo, provando que a diferença de crença jamais pode ser motivo para a guerra, mas sim o motor para um enriquecimento mútuo da civilização.

Urge que os homens de boa vontade se ergam, em uníssono, em favor de uma cultura de paz e de liberdade religiosa, e que todas as luzes se acendam em alerta contra toda e qualquer manifestação terrorista.

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