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Alexandre de Moraes e os dois lados da moeda

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A principal polêmica desta semana girou em torno do ministro Alexandre de Moraes e o sobre suposto uso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para embasar investigações conduzidas no Supremo Tribunal Federal (STF).

Muito se tem debatido, nos meios político e jurídico, sobre as mensagens foram trocadas entre Airton Vieira, juiz instrutor do gabinete de Moraes no STF, Marco Antônio Vargas, juiz auxiliar de Moraes durante sua presidência no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e Eduardo Tagliaferro, então chefe da (Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação (AEED), órgão que era subordinado a Moraes na corte eleitoral, e as suas consequências jurídicas.

Diante desse cenário, uma pergunta se impõe: houve ilegalidade por parte do ministro Alexandre de Moraes? 

Instado a falar, o gabinete de Moraes disse que “todos os procedimentos foram oficiais, regulares e estão devidamente documentados nos inquéritos e investigações em curso no STF, com integral participação da Procuradoria-Geral da República”.

Durante sessão do STF, o ministro salientou que o “caminho mais eficiente para a investigação naquele momento era a solicitação [de relatórios] ao TSE” e que “lamentavelmente, num determinado momento, a Polícia Federal pouco colaborava com as investigações”. E complementou: “Seria esquizofrênico eu, como presidente do Tribunal Superior Eleitoral [à época], me auto oficiar”.

Para entender se houve ilegalidade ou não, temos que analisar o papel desempenhado por Alexandre de Moraes no Inquérito 4781, instaurado em 14 de março de 2019, para apurar eventuais crimes contra honra de ministros do STF, mas que teve seu escopo alargado para apurar os fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.

O Regimento Interno do STF, em seu artigo 43, atribui ao ministro da Corte atuar como autoridade investigadora nas infrações penais cometidas na sede ou dependência do Tribunal, senão vejamos: “Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.”

Da leitura do regimento da Corte Suprema, que tem força de lei, depreende-se que a condução da apuração de eventuais infrações penais cometidas na sede ou dependido do Tribunal, ficará a cargo de um ministro.

Dessa forma, a atribuição do apuratório ao ministro Alexandre de Moraes, bem como os atos investigatórios determinados por ele no exercício desta competência, está em perfeita consonância com o que preconiza o regimento da corte. 

Com efeito, as determinações feitas pelo ministro durante o inquérito, objetivando esclarecer e apurar os fatos, são absolutamente legais.

Não há qualquer mácula em determinar que fossem incluídos outros elementos de informação obtidos na investigação. Muito menos não há que se falar da interferência indevida de Moraes na elaboração do relatório elaborado pelo TSE.

No entanto, a atuação do ministro Alexandre de Moraes não se restringiu a condução das investigações. Moraes deferiu medidas constritivas, inclusive prisões cautelares e outras medidas, além de julgar eventuais investigados. 

Aí reside o problema. Moraes atuou com órgão de investigação e órgão julgador, o que está na contramão do sistema acusatório, que exige que sejam atores diversos que investigue e julgue. 

O criminalista Aury Lopes Júnior destaca que o sistema acusatório “Assegura a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz que sentenciará”.

Ou seja, o magistrado, que tem a missão de julgar, estará mais próximo da imparcialidade na medida em que estiver mais distante da busca da prova. 

Não há dúvida que a consolidação nas mãos do julgador das funções de investigar e julgar o comprometerá psicologicamente.

Dificilmente o magistrado que atuou diretamente na condução das investigações, determinando diligências, preserva a sua imparcialidade.

Essa discussão toda estaria esvaziada se o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses previstas no artigo 43 do Regimento Interno da Corte, seguisse o sistema acusatório e determinasse que o ministro instrutor das investigações não pudesse votar.

Infelizmente, por ora, não há qualquer orientação quer do STF para corrigir essa grave distorção, que, inequivocamente, fere o sistema acusatório adotado no ordenamento jurídico brasileiro.

EDITORIAL

É preciso passar um pente-fino na Cosip

O que a sociedade exige e com razão é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte

20/12/2025 07h15

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A deflagração da Operação Apagar das Luzes, nesta sexta-feira, pelo Grupo Especializado de Combate à Corrupção (Gecoc) do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), é mais um daqueles episódios que deixam claro que a iluminação pública de Campo Grande guarda muito mais sombras do que se imaginava.

E, ao que tudo indica, ainda há muito a ser revelado sobre contratos, cifras e responsabilidades envolvendo um serviço essencial para a cidade.

Campo Grande figura entre os municípios que mais arrecadam no Brasil com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Trata-se de uma arrecadação robusta, bilionária ao longo dos anos, paga mensalmente pelo cidadão na conta de energia elétrica.

Ainda assim, a realidade vista nas ruas é contraditória: bairros inteiros convivem com postes apagados, avenidas mal iluminadas e áreas que se tornam vulneráveis à criminalidade justamente pela ausência de luz.

A investigação que apura fraudes estimadas em R$ 62 milhões lança uma pergunta inevitável: como é possível faltar iluminação em um município que arrecada tanto?

Reportagem publicada pelo Correio do Estado no ano passado mostrou que a Cosip de Campo Grande superava, à época, a arrecadação de Curitiba – cidade com mais que o dobro da população. Mesmo assim, a capital sul-mato-grossense convive com um serviço precário e reclamações recorrentes da população.

O mais preocupante é que essas suspeitas de irregularidades surgem em meio a um discurso constante de crise financeira propagado pela administração municipal.

Se confirmadas, as fraudes não estariam ocorrendo em um cenário de escassez, mas sim em um verdadeiro manancial de recursos. Isso agrava ainda mais o quadro, pois revela que o problema pode não ser falta de dinheiro, mas falhas graves de gestão, fiscalização e zelo com o dinheiro público.

É legítimo esperar explicações detalhadas sobre os contratos firmados, os critérios de pagamento e a execução dos serviços. Mas isso, por si só, não basta. O que a sociedade exige – e com razão – é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte, que deveria retornar em forma de ruas iluminadas, mais segurança e melhor qualidade de vida.

Nesse contexto, o trabalho do Gecoc merece reconhecimento. Mais uma vez, o MPMS cumpre seu papel institucional de investigar, cobrar respostas e iluminar áreas em que a administração pública falhou.

Combater a corrupção não é apenas punir culpados, mas também criar condições para que os serviços públicos funcionem melhor e com mais eficiência.

Iluminação pública não é luxo. É segurança, mobilidade e dignidade urbana. Se há dinheiro sobrando e luz faltando, algo está profundamente errado – e precisa ser corrigido com urgência, transparência e responsabilidade.

ARTIGOS

Redes sociais: o "estacionamento" da reputação corporativa

Qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial

19/12/2025 07h45

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No ambiente corporativo contemporâneo, a fronteira entre opinião pessoal e responsabilidade profissional se tornou quase invisível. Com a hiperconectividade, qualquer manifestação nas redes sociais tem potencial para alcançar ampla visibilidade. Um único comentário ofensivo de um funcionário é capaz de comprometer a confiança interna, afetar a reputação da marca e desencadear litígios.

Quando as manifestações de funcionários ultrapassam o limite da crítica construtiva e se convertem em acusações ou declarações com potencial de impactar negativamente a imagem e a credibilidade da organização, abre-se espaço a um debate essencial: qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial?

A repercussão, em casos como esse, costuma ser imediata. Colegas, clientes, fornecedores e demais parceiros têm acesso ao conteúdo, potencializando seus efeitos e ampliando o risco reputacional.

Qualquer que seja o caminho de resposta, a análise jurídica deve ser cuidadosa. A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 482, alíneas j e k) prevê a possibilidade de dispensa por justa causa quando o empregado pratica ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa “no serviço”, especialmente quando dirigido ao empregador ou superiores hierárquicos.

A jurisprudência tem entendido que publicações em redes sociais podem produzir efeitos equivalentes aos de condutas praticadas no ambiente físico de trabalho, legitimando a aplicação da penalidade.

A Constituição Federal (art. 5º, incisos IV, V e X) assegura a liberdade de expressão, mas estabelece limites claros quando essa manifestação viola direitos relacionados à honra, à imagem e à dignidade. Já o Marco Civil da Internet reforça mecanismos de responsabilização de plataformas mediante notificação, permitindo respostas mais ágeis a conteúdos ilícitos.

Com a evolução da sociedade, a linha que separa opinião de ofensa se tornou cada vez mais tênue. A liberdade de expressão é garantida, mas não é absoluta: quando a crítica se transforma em injúria ou difamação, há quebra de confiança, podendo configurar justa causa, inclusive quando a conduta ocorre fora do expediente.

O desafio, agora, reside na interpretação. A definição do que constitui “crítica legítima” ou “falta grave” ainda é variável entre diferentes julgadores, o que aumenta o risco de reversão de penalidades, pedidos de indenização e danos à reputação corporativa.

Em um ambiente empresarial cada vez mais exposto ao escrutínio público, sobretudo nas redes sociais, torna-se imprescindível que as organizações adotem políticas claras, protocolos seguros de apuração e documentação robusta para fundamentar suas decisões e que as decisões e a gestão de tópicos sensíveis considerem estratégia, cautela e respaldo técnico.

Condutas inadequadas de colaboradores podem gerar impactos relevantes, mas a resposta empresarial deve estar alinhada à legislação e às melhores práticas de governança.

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