Artigos e Opinião

OPINIÃO

Andrezza Rodrigues Locatelli: "A MP do Contribuinte Legal e a oportunidade de renegociar dívidas"

Advogada

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O presidente da República Jair Bolsonaro assinou no último dia 16 de outubro a MP nº 899/19, a chamada “MP do Contribuinte Legal”.  Os contribuintes devedores têm a possibilidade de negociação de débitos tributários federais inscritos na dívida ativa ou em discussão no contencioso judicial ou administrativo tributário, conforme dispõe o artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), que, até então, não havia sido ainda regulamentado.

O governo afirma que a MP irá auxiliar, nos casos de cobrança da dívida ativa, a regularizar em torno de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos junto à União superam R$ 1,4 trilhão. Assim, a medida não pode contrariar decisão judicial definitiva e não autoriza a restituição de valores que já foram pagos ou compensados.

No caso das transações no contencioso, ainda poderiam ser encerradas milhares de processos que envolvem valores superiores a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além de R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução. Os beneficiados são devedores com dívidas nas esferas administrativa ou judicial e relacionadas a controvérsias consideradas relevantes e disseminadas.

Com essas determinações, a “MP do Contribuinte Legal” surge com a possibilidade de que, além da proposta individual ou da adesão, o devedor também tenha a iniciativa de propor a transação na cobrança desses débitos. Porém, é expressa ao determinar que a concessão de descontos ficará a critério exclusivo da autoridade fazendária sobre débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Importante lembrar que a Medida Provisória veda a possibilidade de redução do montante principal do débito, limitando a redução dos juros e multa em até 50% do valor total dos créditos aserem transacionados ou em até 70% para as pessoas naturais, as microempresas ou as empresas de pequeno porte.

Ainda, em termos amigáveis, a MP prevê prazo para dar quitação de até sete anos para os casos gerais, além de dispor sobre a possibilidade de diferimento do prazo de pagamento.

No geral, uma vez ocorrida a transação, para o devedor implicará na extinção dos litígios administrativo ou judicial que discutam os débitos objetos da transação. Por outro lado, para a União, é certo que não haverá transação acerca de temas que não contrariarem jurisprudência favorável à Fazenda Nacional, o que demonstra a intenção em levantar caixa e, consequentemente, diminuir o estoque passivo da União.

O Congresso possui o prazo de sessenta dias para aprovar e transformar a medida em lei, prorrogáveis pelo mesmo período, de modo que as opções de negociação não percam a sua validade.

Ainda será necessário aguardar a regulamentação da Medida Provisória pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que os devedores fiquem cientes do formato e dos requisitos necessários para a proposta ou adesão de transação, bem como das situações específicas das quais essa “nova” modalidade de extinção do crédito tributário seja aplicável. Vale acompanhar e verificar os eventuais benefícios para pessoas físicas e empresas em optar pela transação.

EDITORIAL

É preciso passar um pente-fino na Cosip

O que a sociedade exige e com razão é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte

20/12/2025 07h15

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A deflagração da Operação Apagar das Luzes, nesta sexta-feira, pelo Grupo Especializado de Combate à Corrupção (Gecoc) do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), é mais um daqueles episódios que deixam claro que a iluminação pública de Campo Grande guarda muito mais sombras do que se imaginava.

E, ao que tudo indica, ainda há muito a ser revelado sobre contratos, cifras e responsabilidades envolvendo um serviço essencial para a cidade.

Campo Grande figura entre os municípios que mais arrecadam no Brasil com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Trata-se de uma arrecadação robusta, bilionária ao longo dos anos, paga mensalmente pelo cidadão na conta de energia elétrica.

Ainda assim, a realidade vista nas ruas é contraditória: bairros inteiros convivem com postes apagados, avenidas mal iluminadas e áreas que se tornam vulneráveis à criminalidade justamente pela ausência de luz.

A investigação que apura fraudes estimadas em R$ 62 milhões lança uma pergunta inevitável: como é possível faltar iluminação em um município que arrecada tanto?

Reportagem publicada pelo Correio do Estado no ano passado mostrou que a Cosip de Campo Grande superava, à época, a arrecadação de Curitiba – cidade com mais que o dobro da população. Mesmo assim, a capital sul-mato-grossense convive com um serviço precário e reclamações recorrentes da população.

O mais preocupante é que essas suspeitas de irregularidades surgem em meio a um discurso constante de crise financeira propagado pela administração municipal.

Se confirmadas, as fraudes não estariam ocorrendo em um cenário de escassez, mas sim em um verdadeiro manancial de recursos. Isso agrava ainda mais o quadro, pois revela que o problema pode não ser falta de dinheiro, mas falhas graves de gestão, fiscalização e zelo com o dinheiro público.

É legítimo esperar explicações detalhadas sobre os contratos firmados, os critérios de pagamento e a execução dos serviços. Mas isso, por si só, não basta. O que a sociedade exige – e com razão – é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte, que deveria retornar em forma de ruas iluminadas, mais segurança e melhor qualidade de vida.

Nesse contexto, o trabalho do Gecoc merece reconhecimento. Mais uma vez, o MPMS cumpre seu papel institucional de investigar, cobrar respostas e iluminar áreas em que a administração pública falhou.

Combater a corrupção não é apenas punir culpados, mas também criar condições para que os serviços públicos funcionem melhor e com mais eficiência.

Iluminação pública não é luxo. É segurança, mobilidade e dignidade urbana. Se há dinheiro sobrando e luz faltando, algo está profundamente errado – e precisa ser corrigido com urgência, transparência e responsabilidade.

ARTIGOS

Redes sociais: o "estacionamento" da reputação corporativa

Qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial

19/12/2025 07h45

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No ambiente corporativo contemporâneo, a fronteira entre opinião pessoal e responsabilidade profissional se tornou quase invisível. Com a hiperconectividade, qualquer manifestação nas redes sociais tem potencial para alcançar ampla visibilidade. Um único comentário ofensivo de um funcionário é capaz de comprometer a confiança interna, afetar a reputação da marca e desencadear litígios.

Quando as manifestações de funcionários ultrapassam o limite da crítica construtiva e se convertem em acusações ou declarações com potencial de impactar negativamente a imagem e a credibilidade da organização, abre-se espaço a um debate essencial: qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial?

A repercussão, em casos como esse, costuma ser imediata. Colegas, clientes, fornecedores e demais parceiros têm acesso ao conteúdo, potencializando seus efeitos e ampliando o risco reputacional.

Qualquer que seja o caminho de resposta, a análise jurídica deve ser cuidadosa. A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 482, alíneas j e k) prevê a possibilidade de dispensa por justa causa quando o empregado pratica ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa “no serviço”, especialmente quando dirigido ao empregador ou superiores hierárquicos.

A jurisprudência tem entendido que publicações em redes sociais podem produzir efeitos equivalentes aos de condutas praticadas no ambiente físico de trabalho, legitimando a aplicação da penalidade.

A Constituição Federal (art. 5º, incisos IV, V e X) assegura a liberdade de expressão, mas estabelece limites claros quando essa manifestação viola direitos relacionados à honra, à imagem e à dignidade. Já o Marco Civil da Internet reforça mecanismos de responsabilização de plataformas mediante notificação, permitindo respostas mais ágeis a conteúdos ilícitos.

Com a evolução da sociedade, a linha que separa opinião de ofensa se tornou cada vez mais tênue. A liberdade de expressão é garantida, mas não é absoluta: quando a crítica se transforma em injúria ou difamação, há quebra de confiança, podendo configurar justa causa, inclusive quando a conduta ocorre fora do expediente.

O desafio, agora, reside na interpretação. A definição do que constitui “crítica legítima” ou “falta grave” ainda é variável entre diferentes julgadores, o que aumenta o risco de reversão de penalidades, pedidos de indenização e danos à reputação corporativa.

Em um ambiente empresarial cada vez mais exposto ao escrutínio público, sobretudo nas redes sociais, torna-se imprescindível que as organizações adotem políticas claras, protocolos seguros de apuração e documentação robusta para fundamentar suas decisões e que as decisões e a gestão de tópicos sensíveis considerem estratégia, cautela e respaldo técnico.

Condutas inadequadas de colaboradores podem gerar impactos relevantes, mas a resposta empresarial deve estar alinhada à legislação e às melhores práticas de governança.

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