Artigos e Opinião

OPINIÃO

Ary Raghiant Neto: "O papel do planejamento tributário e o aumento do ITCMD"

Advogado especializado em Direito Tributário

Redação

02/10/2015 - 00h00
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O governador Reinaldo Azambuja, diante da crise financeira que atingiu a União, os estados federados e os municípios, no âmbito da sua competência (art. 155, I, da CF), anunciou a remessa de projeto de lei para a Assembleia Legislativa propondo o aumento das alíquotas do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), o qual deverá atingir 8% em determinados casos, ou seja, haverá majoração de até 100% em relação ao quadro atual. 

Pelo princípio da anterioridade em matéria tributária (art. 150, III, b, da CF), se o projeto de lei for aprovado na Casa de Leis ainda neste ano, as novas alíquotas do ITCMD passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016 e certamente causarão um grande impacto nos negócios jurídicos que importam em doação de bens ou direitos e na transmissão de bens causa mortis.

Se é verdade que, em relação às doações, o doador poderá adiar seus planos em vida, por conta do aumento exponencial da carga tributária, o mesmo não se pode dizer em relação à transmissão causa mortis, cujo evento primeiro (falecimento) independe da vontade humana. Qual opção teria o titular de bens e/ou direitos patrimoniais para minimizar o impacto financeiro decorrente da nova carga tributária?

O planejamento tributário, nesses casos, se não pode ser considerado a “salvação da lavoura”, certamente serve para minorar o impacto da novel carga tributária e, sobretudo, não impedir a tomada de decisões patrimoniais relevantes que poderiam ser postergadas, em razão desse ônus fiscal imprevisível até então.

Tomemos um único exemplo de empréstimo. Em vida, o titular de bens ou direitos patrimoniais poderá incorporá-los ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, sem que haja a incidência do ITCD (de competência municipal); inclusive, essa incorporação poderá ocorrer pelo valor contábil ou escritural (aquele que consta do Imposto de Renda da Pessoa Física do titular).

Nesse caso, os bens imóveis, por exemplo, deixariam de pertencer ao sujeito A e passariam à titularidade da empresa B, do qual aquele seria sócio único (Eireli) ou titular de quotas de empresa limitada (no caso de meação com o cônjuge, por exemplo).

Em vez do titular das quotas sociais efetuar a doação dos imóveis incorporados à sociedade empresarial aos filhos, por exemplo, cujo valor de mercado certamente será imensamente maior do que o valor contábil declarado no ato de incorporação – o que aumentaria o valor do ITCMD, cuja base de cálculo é o valor do bem doado –, ele simplesmente promoveria a doação de quotas sociais, por valor contábil, com ou sem reserva de usufruto, a depender da decisão de manter ou não o controle dos direitos “políticos” e “dividendos” nas mãos do doador até a sua morte.

O mesmo raciocínio é possível empregar no caso de falecimento do titular de quotas sociais de sociedade empresária, em que os bens imóveis foram incorporados. O ITCMD, nesse caso, incidirá sobre o valor do capital social a inventariar e não sobre o valor de mercado dos bens incorporados, o que certamente poderá proporcionar uma economia expressiva, se a incorporação se der pelo valor contábil, é óbvio.

Como é possível observar neste breve artigo que não tem o propósito de esgotar o tema, sob o ponto de vista do direito tributário, o planejamento pode ser um instrumento eficaz no sentido de reduzir o impacto financeiro que decorre de aumentos abruptos da carga tributária, como é o caso da proposta de majoração do ITCMD no Estado de Mato Grosso do Sul, em tramitação na Assembleia Legislativa.

Existem inúmeras variáveis nesse singelo exemplo, que dependem de estudos e simulações, a fim de adaptar o interesse das pessoas às opções legislativas disponíveis, porém e de qualquer modo, não é mais possível conviver com o estado de “surpresa” neste campo ainda fértil da tributação, cuja carga em relação ao PIB só tem crescido na última década.

O papel do planejamento tributário tem sido determinante nas escolhas de empresários e proprietários de bens ou direitos patrimoniais relevantes, a fim de incrementar suas atividades com o menor custo possível e dentro da lei; com o aumento do ITCMD, o planejamento com viés sucessório também deve ser alvo de intenso debate e estudo por parte da classe produtiva, afinal, essa majoração de 100% do imposto estadual certamente trará impactos negativos aos sucessores, o que poderá inviabilizar a continuidade da atividade geradora de riquezas.

EDITORIAL

É preciso passar um pente-fino na Cosip

O que a sociedade exige e com razão é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte

20/12/2025 07h15

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A deflagração da Operação Apagar das Luzes, nesta sexta-feira, pelo Grupo Especializado de Combate à Corrupção (Gecoc) do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), é mais um daqueles episódios que deixam claro que a iluminação pública de Campo Grande guarda muito mais sombras do que se imaginava.

E, ao que tudo indica, ainda há muito a ser revelado sobre contratos, cifras e responsabilidades envolvendo um serviço essencial para a cidade.

Campo Grande figura entre os municípios que mais arrecadam no Brasil com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Trata-se de uma arrecadação robusta, bilionária ao longo dos anos, paga mensalmente pelo cidadão na conta de energia elétrica.

Ainda assim, a realidade vista nas ruas é contraditória: bairros inteiros convivem com postes apagados, avenidas mal iluminadas e áreas que se tornam vulneráveis à criminalidade justamente pela ausência de luz.

A investigação que apura fraudes estimadas em R$ 62 milhões lança uma pergunta inevitável: como é possível faltar iluminação em um município que arrecada tanto?

Reportagem publicada pelo Correio do Estado no ano passado mostrou que a Cosip de Campo Grande superava, à época, a arrecadação de Curitiba – cidade com mais que o dobro da população. Mesmo assim, a capital sul-mato-grossense convive com um serviço precário e reclamações recorrentes da população.

O mais preocupante é que essas suspeitas de irregularidades surgem em meio a um discurso constante de crise financeira propagado pela administração municipal.

Se confirmadas, as fraudes não estariam ocorrendo em um cenário de escassez, mas sim em um verdadeiro manancial de recursos. Isso agrava ainda mais o quadro, pois revela que o problema pode não ser falta de dinheiro, mas falhas graves de gestão, fiscalização e zelo com o dinheiro público.

É legítimo esperar explicações detalhadas sobre os contratos firmados, os critérios de pagamento e a execução dos serviços. Mas isso, por si só, não basta. O que a sociedade exige – e com razão – é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte, que deveria retornar em forma de ruas iluminadas, mais segurança e melhor qualidade de vida.

Nesse contexto, o trabalho do Gecoc merece reconhecimento. Mais uma vez, o MPMS cumpre seu papel institucional de investigar, cobrar respostas e iluminar áreas em que a administração pública falhou.

Combater a corrupção não é apenas punir culpados, mas também criar condições para que os serviços públicos funcionem melhor e com mais eficiência.

Iluminação pública não é luxo. É segurança, mobilidade e dignidade urbana. Se há dinheiro sobrando e luz faltando, algo está profundamente errado – e precisa ser corrigido com urgência, transparência e responsabilidade.

ARTIGOS

Redes sociais: o "estacionamento" da reputação corporativa

Qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial

19/12/2025 07h45

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No ambiente corporativo contemporâneo, a fronteira entre opinião pessoal e responsabilidade profissional se tornou quase invisível. Com a hiperconectividade, qualquer manifestação nas redes sociais tem potencial para alcançar ampla visibilidade. Um único comentário ofensivo de um funcionário é capaz de comprometer a confiança interna, afetar a reputação da marca e desencadear litígios.

Quando as manifestações de funcionários ultrapassam o limite da crítica construtiva e se convertem em acusações ou declarações com potencial de impactar negativamente a imagem e a credibilidade da organização, abre-se espaço a um debate essencial: qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial?

A repercussão, em casos como esse, costuma ser imediata. Colegas, clientes, fornecedores e demais parceiros têm acesso ao conteúdo, potencializando seus efeitos e ampliando o risco reputacional.

Qualquer que seja o caminho de resposta, a análise jurídica deve ser cuidadosa. A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 482, alíneas j e k) prevê a possibilidade de dispensa por justa causa quando o empregado pratica ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa “no serviço”, especialmente quando dirigido ao empregador ou superiores hierárquicos.

A jurisprudência tem entendido que publicações em redes sociais podem produzir efeitos equivalentes aos de condutas praticadas no ambiente físico de trabalho, legitimando a aplicação da penalidade.

A Constituição Federal (art. 5º, incisos IV, V e X) assegura a liberdade de expressão, mas estabelece limites claros quando essa manifestação viola direitos relacionados à honra, à imagem e à dignidade. Já o Marco Civil da Internet reforça mecanismos de responsabilização de plataformas mediante notificação, permitindo respostas mais ágeis a conteúdos ilícitos.

Com a evolução da sociedade, a linha que separa opinião de ofensa se tornou cada vez mais tênue. A liberdade de expressão é garantida, mas não é absoluta: quando a crítica se transforma em injúria ou difamação, há quebra de confiança, podendo configurar justa causa, inclusive quando a conduta ocorre fora do expediente.

O desafio, agora, reside na interpretação. A definição do que constitui “crítica legítima” ou “falta grave” ainda é variável entre diferentes julgadores, o que aumenta o risco de reversão de penalidades, pedidos de indenização e danos à reputação corporativa.

Em um ambiente empresarial cada vez mais exposto ao escrutínio público, sobretudo nas redes sociais, torna-se imprescindível que as organizações adotem políticas claras, protocolos seguros de apuração e documentação robusta para fundamentar suas decisões e que as decisões e a gestão de tópicos sensíveis considerem estratégia, cautela e respaldo técnico.

Condutas inadequadas de colaboradores podem gerar impactos relevantes, mas a resposta empresarial deve estar alinhada à legislação e às melhores práticas de governança.

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