Artigos e Opinião

OPINIÃO

Camila Dela Rovere e Vanessa Cristina da Palma: "Aplicabilidade do sistema brasileiro de idosos"

Camila Dela Rovere é acadêmica do curso de Direito da UFMS – Três Lagoas
Vanessa Cristina da Palma é professora do curso de Direito da UFMS – Três Lagoas

Redação

11/09/2015 - 00h00
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O Brasil não pode mais ser considerado um país de jovens, como antes; o quadro está se alterando, e essas mudanças não vão cessar. 

Se observarmos todo o decorrer histórico, perceberemos que o processo de evolução do homem é acompanhado pelo aumento da sua expectativa de vida. Segundo o IBGE, hoje o brasileiro vive, aproximadamente, até seus 73 anos de idade, o que faz com que a população idosa seja cada dia maior, como comprovam outras pesquisas do mesmo instituto, segundo as quais, até 2016, teremos quatro vezes mais idosos que atualmente. 

Raras são as áreas que estão preparadas para o aumento dessa população na sociedade. Uma das mais preocupantes, para não dizer a mais preocupante, é a área da saúde. Não temos um sistema público de saúde preparado para atender a todo esse contingente de pessoas idosas. 

Apesar dessa falta de preparo, no Brasil o idoso é, legalmente, bem amparado no aspecto da saúde. O capítulo IV do Estatuto do Idoso, por exemplo, trata especificamente do direito à saúde, baseando-se no Sistema Único de Saúde (SUS), a que cabe, entre outras obrigações, assegurar a atenção integral à saúde do idoso. Por meio do SUS, é possível: obter gratuitamente medicamentos e próteses, entre outros recursos; ter atendimento domiciliar e, em caso de internação hospitalar, o direito a um acompanhante.

Outro exemplo de programa de auxílio à saúde é a Farmácia Popular, do governo federal, pelo qual é possível adquirir descontos de 50% a 90% em medicamentos considerados essenciais para o tratamento de doenças com maior ocorrência no País. Então, há, de fato, benefícios, mas infelizmente eles não alcançam a todos da maneira que deveriam, já que nem todos têm fácil acesso a farmácias, e muitos, mesmo com o desconto, não têm condições financeiras de comprar os remédios necessários.

Ainda no âmbito da legislação, destacamos que é vedado, às instituições responsáveis por planos de saúde particular, cobrar dos idosos valores diferenciados em razão da idade, embora isso frequentemente ocorra. É necessário que as pessoas tenham conhecimento de seus direitos e tenham certeza deles, para que possam exigi-los.

A questão é que, apesar de o Brasil apresentar uma série de bons programas para o auxílio ao idoso no que se refere à saúde, falta quantitativo de profissionais em programas sociais.  Muitas vezes, tem-se a estrutura; mas, para conseguir uma consulta ou algum exame, é necessário um longo período de espera, apenas pela falta de médicos, enfermeiros ou outros agentes.

Além dos problemas já citados, temos o fato de que, com o aumento de expectativa de vida, os idosos vêm apresentando uma transformação no perfil das suas doenças. As doenças crônicas não transmissíveis (DCNTs) ganharam maior expressão na sociedade, o que leva o País a ter a obrigação de dar maior atenção para prevenção e tratamento dessa nova realidade.

Entendemos que uma das dificuldades encontradas é a falta de profissionais e medicamentos para atender o crescente número de necessitados e suas novas particularidades. Ou seja: programas para melhoria em tal setor existem (SUS e Farmácia Popular); juridicamente, o direito à saúde também é bem amparado (cap. IV do Estatuto do Idoso), mas, em decorrência do aumento do número de idosos e de suas novas características, muitas vezes há falhas na prática de tais ações.

Dessa forma, faz-se necessário atrelar a criação dos programas de auxílio à saúde a ações que os façam funcionar e evoluir de acordo com a necessidade social.

EDITORIAL

É preciso passar um pente-fino na Cosip

O que a sociedade exige e com razão é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte

20/12/2025 07h15

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A deflagração da Operação Apagar das Luzes, nesta sexta-feira, pelo Grupo Especializado de Combate à Corrupção (Gecoc) do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), é mais um daqueles episódios que deixam claro que a iluminação pública de Campo Grande guarda muito mais sombras do que se imaginava.

E, ao que tudo indica, ainda há muito a ser revelado sobre contratos, cifras e responsabilidades envolvendo um serviço essencial para a cidade.

Campo Grande figura entre os municípios que mais arrecadam no Brasil com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Trata-se de uma arrecadação robusta, bilionária ao longo dos anos, paga mensalmente pelo cidadão na conta de energia elétrica.

Ainda assim, a realidade vista nas ruas é contraditória: bairros inteiros convivem com postes apagados, avenidas mal iluminadas e áreas que se tornam vulneráveis à criminalidade justamente pela ausência de luz.

A investigação que apura fraudes estimadas em R$ 62 milhões lança uma pergunta inevitável: como é possível faltar iluminação em um município que arrecada tanto?

Reportagem publicada pelo Correio do Estado no ano passado mostrou que a Cosip de Campo Grande superava, à época, a arrecadação de Curitiba – cidade com mais que o dobro da população. Mesmo assim, a capital sul-mato-grossense convive com um serviço precário e reclamações recorrentes da população.

O mais preocupante é que essas suspeitas de irregularidades surgem em meio a um discurso constante de crise financeira propagado pela administração municipal.

Se confirmadas, as fraudes não estariam ocorrendo em um cenário de escassez, mas sim em um verdadeiro manancial de recursos. Isso agrava ainda mais o quadro, pois revela que o problema pode não ser falta de dinheiro, mas falhas graves de gestão, fiscalização e zelo com o dinheiro público.

É legítimo esperar explicações detalhadas sobre os contratos firmados, os critérios de pagamento e a execução dos serviços. Mas isso, por si só, não basta. O que a sociedade exige – e com razão – é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte, que deveria retornar em forma de ruas iluminadas, mais segurança e melhor qualidade de vida.

Nesse contexto, o trabalho do Gecoc merece reconhecimento. Mais uma vez, o MPMS cumpre seu papel institucional de investigar, cobrar respostas e iluminar áreas em que a administração pública falhou.

Combater a corrupção não é apenas punir culpados, mas também criar condições para que os serviços públicos funcionem melhor e com mais eficiência.

Iluminação pública não é luxo. É segurança, mobilidade e dignidade urbana. Se há dinheiro sobrando e luz faltando, algo está profundamente errado – e precisa ser corrigido com urgência, transparência e responsabilidade.

ARTIGOS

Redes sociais: o "estacionamento" da reputação corporativa

Qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial

19/12/2025 07h45

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No ambiente corporativo contemporâneo, a fronteira entre opinião pessoal e responsabilidade profissional se tornou quase invisível. Com a hiperconectividade, qualquer manifestação nas redes sociais tem potencial para alcançar ampla visibilidade. Um único comentário ofensivo de um funcionário é capaz de comprometer a confiança interna, afetar a reputação da marca e desencadear litígios.

Quando as manifestações de funcionários ultrapassam o limite da crítica construtiva e se convertem em acusações ou declarações com potencial de impactar negativamente a imagem e a credibilidade da organização, abre-se espaço a um debate essencial: qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial?

A repercussão, em casos como esse, costuma ser imediata. Colegas, clientes, fornecedores e demais parceiros têm acesso ao conteúdo, potencializando seus efeitos e ampliando o risco reputacional.

Qualquer que seja o caminho de resposta, a análise jurídica deve ser cuidadosa. A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 482, alíneas j e k) prevê a possibilidade de dispensa por justa causa quando o empregado pratica ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa “no serviço”, especialmente quando dirigido ao empregador ou superiores hierárquicos.

A jurisprudência tem entendido que publicações em redes sociais podem produzir efeitos equivalentes aos de condutas praticadas no ambiente físico de trabalho, legitimando a aplicação da penalidade.

A Constituição Federal (art. 5º, incisos IV, V e X) assegura a liberdade de expressão, mas estabelece limites claros quando essa manifestação viola direitos relacionados à honra, à imagem e à dignidade. Já o Marco Civil da Internet reforça mecanismos de responsabilização de plataformas mediante notificação, permitindo respostas mais ágeis a conteúdos ilícitos.

Com a evolução da sociedade, a linha que separa opinião de ofensa se tornou cada vez mais tênue. A liberdade de expressão é garantida, mas não é absoluta: quando a crítica se transforma em injúria ou difamação, há quebra de confiança, podendo configurar justa causa, inclusive quando a conduta ocorre fora do expediente.

O desafio, agora, reside na interpretação. A definição do que constitui “crítica legítima” ou “falta grave” ainda é variável entre diferentes julgadores, o que aumenta o risco de reversão de penalidades, pedidos de indenização e danos à reputação corporativa.

Em um ambiente empresarial cada vez mais exposto ao escrutínio público, sobretudo nas redes sociais, torna-se imprescindível que as organizações adotem políticas claras, protocolos seguros de apuração e documentação robusta para fundamentar suas decisões e que as decisões e a gestão de tópicos sensíveis considerem estratégia, cautela e respaldo técnico.

Condutas inadequadas de colaboradores podem gerar impactos relevantes, mas a resposta empresarial deve estar alinhada à legislação e às melhores práticas de governança.

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