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OPINIÃO

''Delegacia de Polícia não é Cadeia Pública!''

Alexandre Barbosa da Silva - Investigador de Polícia Judiciária.Bacharel em Ciências Contábeis.Pós-Graduando em Gestão Pública. Presidente do Sindicato dos Policiais Civis de MS.

Redação

12/04/2015 - 00h00
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Para aqueles Magistrados que insistem em encaminhar presos provisórios e condenados para as Delegacias de Polícia, por meio de seus despachos, talvez por comodismo ou desconhecimento da finalidade da unidade policial, apresento a definição e as diferenças entre Delegacia de Polícia e Cadeia Pública. Meu intuito é contribuir para a destinação correta dos presos para que o sistema funcione da forma correta, conforme o estabelecido pela legislação. Passemos as definições de cada uma delas:

A Delegacia de Polícia é uma unidade policial fixa para o atendimento ao público, base e administração de operações policiais, investigações criminais e detenção temporária de suspeitos e presos em flagrante delito. Ela deve ser dirigida por um policial de carreira, o Delegado, que para exercer o cargo deve ser graduado em curso superior de Direito. Na delegacia também trabalham o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia, as suas principais funções são investigar crimes e participar da formação de inquéritos policiais. A descrição das atribuições é extensa, contudo nem na legislação estadual, tão pouco na federal cita a custódia de presos. 

Cadeias Públicas e Centros de Detenção Provisórios - são destinados ao recolhimento de pessoas, em caráter provisório, que foram apontadas como culpadas pelo crime, mas que ainda não foram julgadas pela Justiça. Elas devem permanecer nestes locais até que sejam definidas suas penas e então transferidos para uma Penitenciária. O profissional que atua nesta instituição é o Agente Penitenciário que tem a função de custodiar e guardar os detentos.

Após esta definição clara sobre Delegacia de Polícia e Cadeia Pública, bem como as funções dos profissionais que nelas trabalham, pode-se concluir que a custódia de presos na Delegacia de Polícia é totalmente ilegal, pois tanto na finalidade do local quanto nas atribuições dos profissionais que nela atuam não contêm a guarda de presos, conforme pode ser constatado na Constituição Federal que determina expressamente, no art. 144, § 4º, “Às policias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”, texto reproduzido no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 114/05 (Lei Orgânica da Polícia Civil), acrescentando-se no art. 41, § 1°, que “É vedado o exercício de funções estranhas às atividades de Polícia Civil, salvo as de ensino ou decorrente de nomeação para cargos em comissão”, sendo certo que a custódia de presos, especialmente após o encerramento das atividades investigativas, não se enquadra dentre as atribuições legais dos agentes de polícia.

Como deveria ser: O ideal é que os presídios tivessem, no mínimo, o mesmo número de detentos e de vagas e que não houvesse presos em nenhuma delegacia. A “rota” de um preso, na teoria, deveria ser: o indivíduo ao ser preso é levado à delegacia para a detenção inicial e o registro do Boletim de Ocorrência. Em cinco dias – e no máximo trinta – se não fosse liberado pela Justiça, deveria ser encaminhado à Cadeia Pública onde aguardaria seu julgamento e a sentença. Caso condenado, ele seria transferido para penitenciária ou presídio, lugares próprios, segundo a lei, para quem já foi julgado e apenado.

Portanto, não existe qualquer obrigação legal dos policiais civis quanto à custódia de presos, vez que a polícia judiciária apenas investiga as infrações penais, colhendo subsídios para o Ministério Público (autor da ação penal), encaminhando os agentes delituosos ao Poder Judiciário, que possui o poder punitivo conferido pelo Estado. Os policiais civis, durante sua formação, são instruídos e treinados para exercerem suas funções constitucionais de polícia judiciária e não de carcereiros. Ao serem obrigados a cumprir com os deveres de carcereiros, os policiais civis são impedidos de atender com a eficiência e rapidez necessária as suas verdadeiras atribuições investigativas.

O Estado deve cumprir com sua obrigação constitucional de prestar segurança pública (art. 144, “caput”, da CF/88), através de investimentos suficientes na estrutura física, logística e humana do Sistema Penitenciário Estadual, ao invés de impor ilegalmente incumbências aos servidores policiais, fazendo-os acumular as atribuições de “carcereiros”, em nítido desvio de função. 

ARTIGOS

Melhor idade: um convite para grandes aventuras

03/12/2024 07h45

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As pessoas necessitam de um período para reavaliar as escolhas, explorar novos interesses e adquirir experiências inovadoras. O termo sabático, oriundo do hebraico shabat, está relacionado à tradição judaica de descansar a terra a cada seis anos de cultivo ininterrupto. Na terceira idade, um momento de pausa pode ser especial. Não é uma decisão fácil ou imediata, mas sim fruto de um processo de autoconhecimento e de estar disposto a sair da zona de conforto (ou de desconforto), enfrentando medos e desafios. Para que o projeto se torne exitoso, há três palavras fundamentais: antecedência, organização e planejamento.

Compartilho aqui a experiência que tive com meu marido, Paulo, de nosso período de pausa, após eu pedir afastamento do cargo de gestão que exercia há mais de 10 anos. Apesar de gostar imensamente do que fazia, não desvinculava o cansaço e o estresse que sentia a esse trabalho. Essa constatação me fez refletir e ver que era hora de “passar o bastão”, não sem antes praticar o desapego. O que fazer? O mundo tinha aberto as portas e o céu seria o limite!

Quantas possibilidades! Depois de várias “tempestades de ideias”, decidimos viajar por aproximadamente seis meses para a Europa em 2018, guiados por interesses comuns em história, cultura e arte do Velho Mundo.

Iniciamos a jornada pela Inglaterra e tivemos a oportunidade de conhecer e de interagir com pessoas de várias partes do mundo. Todo o roteiro foi em função do desejo de conhecermos as grandes obras de arte, como as contidas no British Museum, na capital inglesa, no Museu do Prado, em Madri, e no Louvre, de Paris, além de patrimônios históricos e culturais da humanidade, em lugares como Portugal e Alemanha. As vivências espirituais foram outro ponto alto do passeio, em espaços como a Sacré-Coeur, de Paris, o Self Realization Fellowship, de Dublin, e o templo de Neasden, em Londres.

Ao término de nossa viagem, voltamos com uma bagagem extraordinária de vivências e de conhecimentos que gostaríamos de passar para outras pessoas. Descobri o prazer de escrever e publiquei dois livros sobre a experiência, e Paulo entrou para o ramo do turismo. Valeu a pena? Muito!

Essa decisão precisa ter uma razão e um propósito, um plano de ação muito bem estruturado, com definição do tempo da pausa, do destino, dos custos e da preparação para o retorno, garantindo que essa experiência se reverta em crescimento pessoal ou profissional. Desperte sua criatividade e explore potencialidades que talvez nunca tenha imaginado, permitindo-se um período de pausa transformador!

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ARTIGOS

Recomendações de Herman Benjamin para os juízes

03/12/2024 07h30

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Sempre tive uma vontade grande de conhecer pessoalmente o ministro presidente do STJ, Herman Benjamin, paraibano de Catolé do Rocha, e conversar com ele para beber seus vastos conhecimentos jurídicos, filosóficos, teológicos e humanitários tão importantes para sedimentar as suas sentenças e engalanar a cátedra onde sustenta com absoluta competência. Esse sempre foi um dos meus acalentados sonhos.

O ministro está tão próximo da minha cidade Ponta Porã e não pude concretizar essa aspiração em razão da fragilidade da minha saúde. Mas as oportunidades se renovam e quem sabe um pouco mais à frente poderei concretizar esse desiderato precioso. Mas é certo também, em outra vertente, que as suas decisões inseridas nos anais dos tribunais por onde peregrinou e ainda peregrina são sábias e pedagógicas e de valor inigualável. Não são conversas vazias e destituídas de fundamentos esse indicativo lançado pelo articulista. 

São provas robustas e insofismáveis emanadas daqueles que verdadeiramente amam o Direito e ainda consagram a sua vida inteira a serviço da Justiça como instrumento fomentador da paz social. Sim, porque o Direito, embora seja uma ciência abstrata, ele atrai, seduz e nunca chega a satisfazer a inteligência do seu estudioso diante da sua grandeza e do alcance dos seus propósitos.

Desde que nascemos, com o registro de nascimento, até quando morremos, com o atestado de óbito, tudo o que fazemos ou realizamos no curso da nossa peregrinação terrena está regulamentado por normas, regulamentos, portarias, decretos e leis que formam o nosso ordenamento jurídico. Base fundamental para referendar a justa distribuição da Justiça sempre que esse reclamo bater às portas dos juízos, instâncias ou tribunais.

Nessa linha de pensamento e de coexistência pacífica entre o Estado e a sociedade civil organizada surge o Judiciário como instrumento valioso para assentar a paz social, sobretudo quando foi esse o propósito do Estado para chamar para si a responsabilidade de distribuir a Justiça. Como o Estado se trata de um ente abstrato, ele mostra a sua face na pessoa física do juiz como responsável pela aplicação da Justiça. Não pode existir nada mais sublime do que isso. 

Consolidar a paz social com a aplicação da norma jurídica capaz de serenar os ânimos dos que buscam na Justiça o último guardião para a defesa dos seus direitos. E isso se torna mais evidente quando se constata a lisura dos nossos juízes, suas condutas morais, culturais, sociais, éticas e jurídicas no contexto da sociedade em que convive, como expressão maior para conquistar a respeitabilidade dos seus jurisdicionados.

Na primeira entrevista que concedeu, e que está estampada nas páginas amarelas da edição da Veja de setembro/24, disse a cada jovem magistrado com quem se encontra que a ambição da riqueza material ou quem sonha com um emprego glamouroso não deve ser juiz, estará na profissão errada. E sentenciou dizendo que o juiz no exercício da sua função judicante nunca será rico, e quem quer ser rico, não deve fazer concurso para juiz. 

Foi o desabafo diante de tantos tormentos que sacudiram os tribunais estaduais com os afastamentos de desembargadores de seu ofícios judicantes. Mas esse desejo enlouquecido que embrutece o ser humano não reside apenas nos limites do Judiciário. Outras tantas instituições sofrem com esse pesadelo. Nem o papa Francisco com o seu colégio de cardeais rebelde, e de outros tantos padres que se utilizam da sotaina para destruir sonhos justos e santos, vive momentos do seu pontificado sem tormentos. 

Em razão desses ditames, a nossa Carta Constitucional, para evitar essa vontade condenável, reservou aos integrantes do Judiciário as garantias constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos como instrumentos robustos para enfrentar os poderosos e vencer os desafios que todos os dias surgem na sua rotina de trabalho.

Parabéns ao nosso Estado, que recebe as mais altas autoridades do Judiciário brasileiro pelo colóquio. Parabéns a nossa sempre linda Campo Grande, terra de José Antônio Pereira, plantador de uma cidade de gente honesta, trabalhadora e que respeita a ordem, a lei e as autoridades constituídas. 

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