A cada dia que passa mais cresce o vandalismo nas escolas públicas, sem que a autoridade competente imponha exemplar punição aos responsáveis por este grave ultraje à educação brasileira. A audácia dos vândalos chegou ao cúmulo de patrocinar invasões de prédios escolares por hordas desvairadas de estudantes, que se alojam no interior das escolas invadidas por vários dias. E assim, além dos transtornos ao funcionamento normal do estabelecimento, a baderna incontida impede os alunos neutros de entrarem nas salas de aula, o que constitui uma real ameaça de perda do ano letivo. O tumulto explode quando a polícia chega para garantir o cumprimento da liminar de reintegração de posse, ocasião em que os amotinados se irritam, chegando à temeridade de agredirem os policiais, e estes, impedidos de reagirem energicamente, tornam-se inúteis para conter a anarquia dos adolescentes. Este é o quadro dantesco, que passou a ser visto na televisão brasileira de uns tempos para cá.
No Mato Grosso do Sul, não raramente acontecem ocorrências chocantes, altamente danosas ao ensino nas escolas públicas estaduais e municipais. Agressões de alunos a professores e vice-versa, chegando já a acontecer o assassinato de um professor por um aluno, no interior da escola. Brigas fatais entre alunos já fizeram duas mortes de adolescentes, também no âmbito da escola. A falta de respeito para com o mestre em sala de aula tornou-se uma banalidade no cotidiano escolar. E muitos outros inconvenientes desse naipe ameaçam nossas escolas públicas. Todavia, ninguém se arrisca à tomada de medidas necessárias a banir o terror de nossas escolas. Basta alguém tentar reagir energicamente contra tal situação fática, para, de imediato, ver-se diante de ferrenha oposição embasada na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O vandalismo vai longe. Alunos mal-educados depredam as instalações materiais da escola, picham as paredes com frases imorais, danificam banheiros, quebram espelhos e aparelhos sanitários, provocam entupimento de vasos sanitários com papel higiênico, etc. Para coibir tais agressões ao bem comum, a Lei Municipal nº 5603/2015 pune o aluno infrator com medidas de caráter educativo, oferecendo ao educador meios legais de obrigar o aluno a respeitar a coisa pública, o que merece o aplauso de toda a população campo-grandense. Inspirado neste dispositivo municipal, o Projeto de Lei nº 00219/2015, de autoria do deputado Lídio Lopes, do PEN, em trâmite perante a Assembleia Legislativa, tem por objetivo o mesmo caráter educativo de impor ao infrator a reparação dos danos causados no ambiente escolar. Foi o quanto bastou para que a oposição, encabeçada pelos hipócritas do PT, ficasse irada contra a matéria, invocando a Constituição e o ECA!
O Conselho Regional de Psicologia do MS, coloca-se radicalmente contrário ao referido Projeto de Lei, razão pela qual emite longa exposição de motivos fundada no ECA e na CF/88. E a Lei da Palmada, que recentemente entrou em vigor no Brasil? Ora, a Psicologia, como ciência humana, não prevê castigo físico moderado como uma ameaça real à formação psicológica do menor. Se assim fosse não teríamos em vigor a referida “Lei da Palmada” (Lei nº 13.010/2015), que autoriza expressamente a aplicação de castigo ao menor infrator. Creio que a oposição dos hereges da esquerda comunista comandada pelo PT não é sincera. Por outro lado, a oposição manifestada pelo CRP-14/MS certamente não é unânime perante a comunidade científica. Estariam os conselheiros signatários daquele documento fazendo jurisprudência minoritária de matéria já consolidada em lei? Não acredito. Entrementes, o respeitável entendimento dos mestres pantaneiros da Psicologia merece respeito e consideração.


